Brasileia

Data de publicação10 Maio 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12548
75
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.548
75 Sexta-feira, 10 de maio de 2019
neste ato representada pelo senhor Jose Mario Perone Barbosa, inscrito com CPF nº 575�994�752-49) com valor global de R$ 84�256,26 ( Oitenta
e quatro mil e duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos)�
Assis Brasil - Ac, 29 de Abril de 2019�
Antônio Barbosa de Sousa
Prefeito Municipal
BRASILEIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA
MEDIDA PROVSÓRIA Nº 001, DE 08 DE MAIO DE 2019�
“Dispõe sobre a suspensão parcial dos dispositivos e respectivos efeitos nanceiros produzidos pela Lei nº 0647 de 23 de maio de 2002”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIA, no uso da atribuição que lhes são conferidas por lei, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art� 1º - Fica suspensa, pelo período de até cento e oitenta dias, sem efeitos retroativos, a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei nº 0647, de
23 de maio de 2002:
I- A promoção e seus efeitos nanceiros na carreira do titular do cargo de magistério a que se refere o art. 5º;
II- A progressão por qualicação e seus efeitos nanceiros a que se refere o art. 23, Incisos I, II e III;
III- E, a aplicação dos coecientes estabelecidos no § 2º do art. 31.
Art� 4º� Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação�
Brasiléia – Acre, 30 de abril de 2019�
JUSTIFICATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR da Educação do município de Brasileia foi instituído pela Lei Municipal Nº 0647 de 23 de
maio de 2002, e encontra-se defasado, necessitando de atualização e reformulação, de modo que atenda tanto a categoria quanto a atual situação
nanceira e orçamentária do município. Após o exposto, em 2008 o Governo Federal instituiu o Piso Salarial do Magistério, com aplicação obriga-
tória e imediata�
Tais eventos causaram uma impossibilidade de aplicação das legislações em concomitância, que vem motivando sua inaplicabilidade há anos, sob pena
de ocasionar um verdadeiro colapso na administração municipal, que vai desde a real indisponibilidade nanceira ao aumento abrupto do índice de des-
pesa pessoal instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal�
E em razão do pleito sindical em favor da categoria, teve início uma primeira negociação que resultou no fornecimento de ticket alimentação tem-
porário à categoria e neste segundo momento, uma readequação do atual plano que possibilite sua aplicação�
E em concomitância com a negociação coletiva em andamento com o sindicato que representa a classe, houveram o ingresso de inúmeras ações
judiciais individuais perante a Justiça Especializada pleiteando a imediata aplicação das Lei Federal e Municipal�
As decisões oriundas das ações judiciais ocasionarão o mencionado colapso na administração, tendo em vista que as determinações visam in-
cluir na folha de pagamento reajustes salariais aos professores, superando os valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação – FUNDEB e aumentando o mencionado Índice de Despesa com Pessoal
instituído pela LRF�
Considerando a indisponibilidade orçamentária de complementar verba do FUNDEB com recurso próprio pra adimplir a folha de pagamento da
educação, somada as sansões causadas pelo índice de folha de pagamento elevado, entre eles a proibição de receber transferências voluntárias
e contratar operações de crédito, essa municipalidade se encontra na iminência de uma situação de calamidade�
Dessa forma, a adoção da presente Medida Provisória é a única medida encontrada que possibilite o atendimento dos pleitos da categoria de
readequação do plano municipal com a aplicação do piso salarial, dentro das possibilidades da municipalidade em manter o funcionamento da
administração, com, inclusive, o regular pagamento de salários a todos os servidores�
A administração municipal deve ser equilibrada em todas suas necessidades, visando a possibilidade no atendimento de todos os serviços oferta-
dos ao povo, que vão desde educação básica à manutenção e cuidados com a saúde pública�
E frente a uma patente crise orçamentária e nanceira que assola nosso país, é patente que o administrador público deve, na medida do possível,
adequar seus atos de forma a possibilitar um atendimento igualitário a todas as necessidades básicas e indispensáveis à população, no âmbito da
responsabilidade municipal�
Nessa linha de pensamento é que se faz necessária a adoção de medidas emergenciais e relevantes, que dentro da legalidade, trarão ao município con-
dições tranquilas para um estudo viável e adequado para a categoria e para o município, evitando-se uma crise municipal irreparável�
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
EXTRATO DA ATA 015/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO N�º 089/2018
OBJETO: Aquisição De Equipamento/ Material Permanente Para Atender As Unidades De Saúde Dr� Fernando Correia, Dr� Ricardo Barbosa Da
Silva E Pedro Oliveira No Município De Brasileia, Conforme Proposta N° 09622�055000/1140-09�
VALIDADE DA ATA: A validade desta Ata é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura�
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Proj�/Atividade: 10�301�0013�1�077
Elemento de Despesa: 4�4�90�52 – Equipamentos e Material Permanente�
Fonte de Recursos: 0120
1) EMPRESA: M S SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES - ME, CNPJ Nº 22�172�177/0001-08 situada a Rua Minas Gerais, N° 900- Sala 200, bairro
Preventório, Município de Rio Branco, neste ato Representada por Michel Diniz, CPF 606�650�092-91, RG 0284758 SSPAC� Para os itens e valores:
ITEM UNI QUANT DESCRIÇÃO V� UNITÁRIO V� TOTAL
09 UNI 06 Mesa de escritório com base: aço/ ferro pintado de 01 a 02 gavetas� Material de confecção: madei-
ra/mdp/mdf/ similar, formato em L� R$ 470,00 R$ 2�820,00
12 UNI 04 Armário� Dimensões mim� /mat� confecção: 1,80x0,75m/aço R$ 523,00 R$ 2�092,00
13 UNI 05 Ar Condicionado� Climatização: apenas frio, tipo Split mínimo de 12 000 BTU R$ 1�598,00 R$ 7�990,00

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