DECRETO LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969. Autoriza a Criação da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anonima Embrafilme, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decretam:

Art. 1º Fica autorizada a criação da Sociedade de Economia Mista denominada Emprêsa Brasileira de Filmes S A. - EMBRAFILME, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A EMBRAFILME será regida pelo seu estatuto e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações, no que com as mesmas não colida.

Art. 2º A EMBRAFILME tem por objetivo a distribuição de filmes no exterior, sua promoção, realização de mostras e apresentações em festivais, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais artísticos e científicos, como órgão de cooperação com o INC, podendo exercer atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal de sua atividade.

Art. 3º A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.

§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 4º O capital social da Emprêsa será inicialmente de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), dividido em 6.000 (seis mil) ações ordinárias nominativas, do valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 70% (setenta por cento) subscritas pela União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e as restantes por outras entidades de direito público ou privado.

Art. 5º Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acôrdo com o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo único. Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Emprêsa, de conformidade com o item IV do artigo 11, dêste Decreto-lei.

Art. 6º As Emprêsas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do...

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