Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação11 Janeiro 2022
Gazette Issue3015
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002540-36.2021.8.05.0032 Curatela
Jurisdição: Brumado
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Amauri Almeida Fraga Filho (OAB:BA57219)
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749)
Requerido: A. S. D. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos etc.

1.1 - A ação de interdição pode ser intentada pelo pai ou pela mãe, pelo tutor, pelo cônjuge (desde que não esteja separado ou divorciado) ou por qualquer parente, nos termos do quanto prescrito no artigo 747 do Código de Processo Civil.

1.2 - Importa salientar que, segunda a doutrina, no conceito de parentes, além dos descendentes e ascendentes, os colaterais até o quarto grau – como o irmão, o tio, o sobrinho, o primo e o tio-avô – e os parentes por afinidade, como o sogro, o genro e o cunhado.

1.3 - Nessa senda, intime-se a Requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

1.3.1 - colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz;

1.3.2 - colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, Polícia Federal, certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, todas extraídas na internet, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do (a) Interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

1.3.3 - Informar o endereço de e-mail das partes, ou justificar a impossibilidade.

2 - Cumpridas as determinações, dê-se vista do autos ao MP para manifestar-se em 10 (dez) dias, ex vi art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, voltando, em seguida, os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.

3 - Defiro a gratuidade da justiça, como postulado.

4 - Processe-se em segredo de justiça (art. 189, I, do CPC).

Publique-se. Intime-se.

BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8002607-98.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Raiana Brandao Carneiro
Advogado: Lais Michele De Sena Serrao (OAB:BA42278)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Reu: Municipio De Ibicoara

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA PARA REINTENGRAÇÃO DE SERVIDOR c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIANA BRANDÃO CARNEIRO, em face do MUNICÍPIO DE IBICOARA.

Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Município de Ibicoara/BA compõe o polo passivo da demanda. Ainda, que a parte autora reside em Feira de Santana/BA.

É o breve relatório. DECIDO.

Consoante anteriormente narrado, apenas o MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA compõe o polo passivo da demanda, razão pela qual atrai a competência em razão da pessoa para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra da Estiva, competente para as demandas envolvendo aquele município.

POSTO ISSO, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para a causa e determino o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal de Barra da Estiva.

Intime-se. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8002607-98.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Raiana Brandao Carneiro
Advogado: Lais Michele De Sena Serrao (OAB:BA42278)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Reu: Municipio De Ibicoara

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA PARA REINTENGRAÇÃO DE SERVIDOR c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIANA BRANDÃO CARNEIRO, em face do MUNICÍPIO DE IBICOARA.

Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Município de Ibicoara/BA compõe o polo passivo da demanda. Ainda, que a parte autora reside em Feira de Santana/BA.

É o breve relatório. DECIDO.

Consoante anteriormente narrado, apenas o MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA compõe o polo passivo da demanda, razão pela qual atrai a competência em razão da pessoa para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra da Estiva, competente para as demandas envolvendo aquele município.

POSTO ISSO, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para a causa e determino o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal de Barra da Estiva.

Intime-se. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002197-40.2021.8.05.0032 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Brumado
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: C. R. P. B.

Intimação:

Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002197-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034)
REU: CHRISTIANE REGINA PEREIRA BRITO
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de CHRISTIANE REGINA PEREIRA BRITO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.

A parte autora, posteriormente, pugnou pela homologação da desistência (ID 155167906).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.

Saliente-se que não tendo o réu sido sequer citado, é prescindível sua oitiva acerca do pedido de desistência, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do CPC.

Nessa toada, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.

POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Custas pelo desistente (STJ, REsp 1.893.966, j. 08/06/2021). Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


BRUMADO/BA, 17 de dezembro de 2021.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001537-46.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: A. A. A.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: C. S. S.

Intimação: ...

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