Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 04 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3033 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO
8004338-08.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Fernanda Nunes Rocha
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004338-08.2016.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: FERNANDA NUNES ROCHA | ||
Advogado(s): | ||
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
1 - Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.
2 - Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.
3 - Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.
4 - Antes, contudo, certifique, a Secretaria, acerca da existência, se o caso, de valores bloqueados judicialmente e vinculados ao presente feito.
5.1 - Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 10 (dez) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, esclarecendo, ademais, se a decisão liminar fora cumprida, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
5.2 - Em igual prazo, poderá a parte autora apresentar réplica à contestação, caso já não o tenha feito, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pela parte adversa.
6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
7 - Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.
8 - Proceda, a serventia, se o caso, a correção da autuação, com acréscimo do assunto temático de saúde em discussão.
9 - De modo a evitar tumulto processual, anoto que em havendo notícia do descumprimento do pleito liminar, se deferida, deverá a parte autora, em autos apartados, valer-se dos meios próprios objetivando o cumprimento, ainda que provisório, do decisum.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8001353-03.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Comercial De Produtos Alimenticios Izamar Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001353-03.2015.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS IZAMAR LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se. Intimem-se. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8000993-92.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Paulo Sergio Coqueiro Dos Santos
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000993-92.2020.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: PAULO SERGIO COQUEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.
Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos, declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.
Após, retornem-se os Autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
BRUMADO/BA, 30 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8000742-40.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Maria De Fatima De Jesus Almeida
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000742-40.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS ALMEIDA | ||
Advogado(s): | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.
Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos, declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.
Após, retornem-se os Autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
BRUMADO/BA, 30 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001858-81.2021.8.05.0032 Inventário
Jurisdição: Brumado
Herdeiro: Carlos Henrique Oliveira Teixeira
Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687)
Inventariado: Espolio De Esio Dos Santos Teixeira
Herdeiro: M. S. T.
Intimação: ...
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