Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8004338-08.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Fernanda Nunes Rocha
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

1 - Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.

2 - Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.

3 - Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.

4 - Antes, contudo, certifique, a Secretaria, acerca da existência, se o caso, de valores bloqueados judicialmente e vinculados ao presente feito.

5.1 - Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 10 (dez) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, esclarecendo, ademais, se a decisão liminar fora cumprida, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

5.2 - Em igual prazo, poderá a parte autora apresentar réplica à contestação, caso já não o tenha feito, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pela parte adversa.

6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

7 - Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.

8 - Proceda, a serventia, se o caso, a correção da autuação, com acréscimo do assunto temático de saúde em discussão.

9 - De modo a evitar tumulto processual, anoto que em havendo notícia do descumprimento do pleito liminar, se deferida, deverá a parte autora, em autos apartados, valer-se dos meios próprios objetivando o cumprimento, ainda que provisório, do decisum.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8001353-03.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Comercial De Produtos Alimenticios Izamar Ltda

Despacho:


Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.

Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.

Publique-se. Intimem-se. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8000993-92.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Paulo Sergio Coqueiro Dos Santos
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado

Despacho:

Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.

Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos, declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.


Após, retornem-se os Autos conclusos para julgamento.

P.R.I.

Antônio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

BRUMADO/BA, 30 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8000742-40.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Maria De Fatima De Jesus Almeida
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado

Despacho:

Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.

Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos, declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.


Após, retornem-se os Autos conclusos para julgamento.

P.R.I.

Antônio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

BRUMADO/BA, 30 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001858-81.2021.8.05.0032 Inventário
Jurisdição: Brumado
Herdeiro: Carlos Henrique Oliveira Teixeira
Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687)
Inventariado: Espolio De Esio Dos Santos Teixeira
Herdeiro: M. S. T.

Intimação: ...

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