Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
SENTENÇA

8001047-29.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Ana Aparecida Teixeira Machado
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Brumado

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001047-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: ANA APARECIDA TEIXEIRA MACHADO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA e INDENIZATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA APARECIDA TEIXEIRA MACHADO, em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, ambos qualificados nos autos, em que objetiva a condenação do demandado no pagamento aos professores da rede pública municipal às horas trabalhadas excedentes ao limite de 26 aulas, para quem tem 40 horas semanais; e 13 aulas, para quem tem jornada de 20 horas semanais, como horas extraordinárias, aplicadas retroativamente, bem como os reflexos nos 13º Salários, Férias e 1/3 de Férias, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Sustenta, em síntese: (i) integrar o quadro de professores da rede municipal de ensino de Brumado; (ii) que os professores que lidam com creches e educação infantil trabalham 40 e 20 aulas semanais integralmente nas salas de aula e mais horas de Atividade Complementar, isto, trabalham além das jornada definida por lei; (iii) que o Secretário Municipal e o Prefeito Municipal de Brumado alteraram as programações de aula com a inclusão dos professores em sala de aula por tempo superior, impondo aos professores jornada superior com trabalho de horas em sala de aula e mais outras horas fora da sala de aula com trabalho de pesquisa, planejamento, ações coletivas, projetos, ações burocráticas etc. que extrapolam a jornada semanal; (iv) que os professores não têm mais tempo em sua carga horária para as atividades extraclasse de elaboração e correção de provas e atividades, planejamento, orientação e demais atividades; (v) que a Prefeitura não respeita a Lei n. 11.738 e a decisão vinculante da ADI 4167-DF e não cumpre a redução determinada pelo art. 2º, §4º e Art. 3º, II da Lei n. 11.7383 que determina que na composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos; (vi) que tais fatos causou e continua causando danos patrimoniais aos professores e demanda tem a finalidade de garantir o cumprimento da Lei n. 11.738/08 e o pagamento das horas excedentes aos 2/3 previstos em lei como horas extraordinárias nos termos do art. 7º da CF/88.

Afirma, ainda, que o Município não implementou o limite máximo de 2/3 da carga horária em interação com os educandos, destinando 1/3 da jornada dos professores para realização de atividades de planejamento, pesquisas, estudo, elaboração de projetos, preenchimento de cadernetas e formulários, elaboração e correção de avaliações e atividades coletivas da educação, violando o contido no § 4º, do artigo 2º, da Lei do Piso, Lei Federal n. 11.738/2008, bem como o previsto no artigo 67, V e VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Por derradeiro, defende o direito da parte autora ao recebimento de pagamento pelas horas trabalhadas excedentes ao limite de 26 aulas para quem tem 40 horas semanais e 13 aulas para quem tem jornada de 20 horas semanais como horas extraordinárias, com os reflexos sobre tais verbas.

O Município de Brumado, citado, ofereceu contestação, apresentando preliminarmente: (i) impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para tal gratuidade; e, (ii) aventou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o pedido é indeterminado, bem como o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pleiteado. Quanto ao mérito: (i) defendeu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ao argumento de que jamais descumpriu ou questionou a regulamentação da carga horária dos professores disciplinada na Lei n. 11.738/2008 e demais leis municipais, nem a decisão do STF sobre o tema; (ii) asseverou, ainda, que, em 2016, sancionou a Lei n. 1.780/2016 que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, que contém idêntica previsão da Lei n. 11.738/2008 quanto à jornada de trabalho dos professores, de modo que os professores municipais nunca laboraram em sobrejornada, uma vez que sempre foi respeitada a carga horária de trabalho para a qual os professores prestaram concurso público de 20 ou 40 horas, inclusive depois da Lei n. 11.738/2008, momento a partir do qual os professores tiveram sua jornada de trabalho adequada aos 2/3 (dois terços) exercidos dentro da sala de aula e o 1/3 (um terço) reservado para o desenvolvimento de atividades extraclasse.

Liminar não concedida, ao argumento de que a regulamentação municipal se encontra afinada com a norma geral, a denotar de regularidade na disposição da carga horária dos professores, devido à presunção de legitimidade dos atos da Administração, somando-se a isso a falta de elementos probatórios que atestem o contrário.

Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais, rechaçou a argumentação constante da peça de bloqueio, dispensou a produção de prova oral e requereu a exibição de documentos pelo Município.

Houve substituição do patrono da parte autora, tendo o substituído anexado pedido de reserva de honorários em seu favor.

Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo juízo de origem, com posterior recepção por este juízo e declaração de validade dos atos então praticados, os autos vieram conclusos.

É o breviário. DECIDO.

No tocante ao pleito de exibição de documentos formulado pela parte autora, este não merece acolhimento. Isso porque o STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir nesse particular. No caso em apreço, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto ao Município a exibição da programação da carga horária da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos, restando ausente o interesse processual do recorrente. Assim, INDEFIRO o pedido.

Dito isso, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.

Verificada a existência de preliminares invocadas pela parte ré, passo à análise destas.

A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A parte ré aventou a prefacial ao argumento de que a peça inaugural possui pedido incerto e indeterminado, bem como o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido.

Nesse particular, tenho que da leitura da peça vestibular resta clara a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e remota (situação fática). No mais, dependendo a ação de liquidação posterior para verificar-se o valor total das verbas devidas, possível atribuição de um valor da causa provisório, ajustado, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença.

Ademais, os pedidos são certos e determinados e a ausência de informação precisa do valor que se reclama não impede a sua apuração em posterior fase de liquidação de sentença (TJMG - Apelação Cível 1.0718.13.001364-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0015, publicação da sumula em 05/02/2015). Logo, rejeito a preliminar de inépcia.

No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, não tendo o réu demonstrado modificação fática na situação financeira da parte autora, não se justifica a não concessão da benesse legal à promovente, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica da servidora que ocupa o cargo de professora na rede municipal, cujo rendimento líquido mensal não se revela elevado. Por tais razões, rejeito a prefacial levantada.

Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Incialmente, anoto que pelo teor da Súmula n. 85/STJ, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, assim como do Decreto-lei n. 4.597/42, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Desta forma, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição quinquenal, o que obsta a sua abrangêcia pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas à data de 14/06/2013.

Pois bem.

O pedido é improcedente.

A demanda parte de interpretação equivocada da parte autora acerca das disposições normativas de regência, bem como está em dissonância com os fatos provados.

Diferentemente do quanto ventilado pela parte autora – isto é, que o Município não implementou o limite máximo de 2/3 da carga horária em interação com os educandos, destinando 1/3 da jornada dos professores para realização de atividades de planejamento, pesquisas, estudo, elaboração de projetos, preenchimento de cadernetas e formulários, elaboração e correção de avaliações e atividades coletivas da educação – vê-se que a Lei Municipal n. 1.780/2016, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, efetivamente a implementou, contendo, inclusive,...

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