Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8000100-72.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Heliomar Andrade Silva
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

1 - Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.

2 - Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.

3 - Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.

4 - Antes, contudo, certifique, a Secretaria, acerca da existência, se o caso, de valores bloqueados judicialmente e vinculados ao presente feito.

5.1 - Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, esclarecendo, ademais, se a decisão liminar fora cumprida, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

5.2 - Em igual prazo, poderá a parte autora apresentar réplica à contestação, caso já não o tenha feito e ressalvada a hipótese de preclusão, certificada nos autos, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pela parte adversa.

6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

7 - Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.

8 - Proceda, a serventia, se o caso, a correção da autuação, com acréscimo do assunto temático de saúde em discussão.

9 - De modo a evitar tumulto processual, anoto que em havendo notícia do descumprimento do pleito liminar, se deferida, deverá a parte autora, em autos apartados, valer-se dos meios próprios objetivando o cumprimento, ainda que provisório, do decisum.

Publique-se. Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8001809-50.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Guilhermino Do Nascimento Dos Santos Neto
Advogado: Kezia Dias De Lima (OAB:BA33292)
Advogado: Leandro Nonato Da Silva Oliveira (OAB:BA21721)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

Tendo em mira o despacho ao ID 25889908, certifique-se acerca da manifestação da parte autora.

Em caso negativo, considerando a manifestação da parte ré (ID 36895963), à conclusão para sentença.

Int. D.N.

BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8001818-12.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Ana Xavier Prates
Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro (OAB:BA593-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.

Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.

Publique-se. Intimem-se. D.N.

Brumado/BA, 05.11.2021.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8001611-03.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Edivan Santana Lima
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Autor: Claudia Santos Certao Lima
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001611-03.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: EDIVAN SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)
Advogado(s):

Vistos etc.

A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o...

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