Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002469-34.2021.8.05.0032 Alvará Judicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: Tiago Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)
Requerente: Carla Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)
Requerente: Edvania Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por TIAGO ALVES PESSOA, CARLA ALVES PESSOA BERNARDES e EDVÂNIA ALVES PESSOA, em que se objetiva autorização judicial para resolução de aspectos afetos ao de cujus, notadamente no que diz à liberação de indenização por seguro de vida em adstrito a plano de consórcio em curso, além de autorização para transferência de veículo.

Colacionou, com a inicial, a documentação correlata (ID’s 161184345 a 161189113).

Determinada a emenda à exordial (ID 162671493), que fora cumprida em petição de ID 180699226.

Certificado o escorreito recolhimento das custas (ID 183610885), os autos vieram conclusos para despacho inicial.

É o relatório. DECIDO.

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 666, dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.

Com efeito, a disposição normativa processual visa corrigir injusta dificuldade dos dependentes ou sucessores, oposta pelas instituições financeiras, com vistas ao acesso célere de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Nessa senda, o art. 2º, da Lei n. 6.858/80 prescreve ser possível o levantamento de valores de saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e de fundos de investimento, desde que não exceda 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Confira-se:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Acerca do valor atual da OTN, tem-se que o resultado será o valor de uma OTN convertida para a moeda corrente (Real). Para a conversão de OTN para o Real, multiplica-se Ncz$ 6,17 (valor equivalente a uma OTN) pela VRTE atual.

O Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) é, atualmente, de R$ 4,0350. Assim, verifica-se que 500 OTN correspondem a R$ 12.447,97 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) no ano de 2022.

POSTO ISSO, considerando que a Lei n. 6.858/80, em seu art. 2º, admite levantamento de valores de até 500 OTN e que o valor pleiteado é de R$ 36.479,84, referente ao Seguro de vida do consórcio, intime-se a parte autora, para, querendo, converter a presente ação em Inventário, na modalidade que julgar compatível com o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, desde já, as certidões negativas federal, estadual e municipal, sob pena de indeferimento da exordial.

Oportunamente, à conclusão em pasta própria.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8002184-41.2021.8.05.0032 Interdito Proibitório
Jurisdição: Brumado
Autor: Antonio Jose De Almeida
Advogado: Luana Zoppi Dos Santos (OAB:BA66419)
Advogado: Laiza Da Silva Dias (OAB:BA67341)
Autor: Maria Aparecida Almeida Da Silva
Advogado: Luana Zoppi Dos Santos (OAB:BA66419)
Advogado: Laiza Da Silva Dias (OAB:BA67341)
Reu: Celcina Da Rocha Souza
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093)
Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)

Decisão:

Vistos etc.

Tendo em mira a ausência de novo pleito liminar, mas apenas juntada de novos documentos, bem como a proximidade em relação à assentada conciliatória, providencie, a Secretaria, o cumprimento do ato ordinatório de ID 187387883, observando-se, no mais, os ulteriores termos da decisão de ID 156865888.

Após a assentada, não havendo acordo entre as partes, voltem os autos conclusos em pasta própria, com vistas à apreciação da nova documentação acostada ao ID 186153897 ou eventual reapreciação do pleito liminar, sem prejuízo das intimações necessárias para contestação e réplica pela serventia.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

8000235-16.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Reu: Municipio De Brumado
Autor: Clelia De Almeida Figueredo
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8000235-16.2020.8.05.0032

Nos termos do art. 1º, inciso XVII do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Município de Brumado para, no prazo legal, manifestar-se em relação à petição e cálculos apresentados no id 1700637325.


Brumado, 25 de março de 2022.

Lorena de Souza Araújo

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
SENTENÇA

8002469-34.2021.8.05.0032 Alvará Judicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: Tiago Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)
Requerente: Carla Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)
Requerente: Edvania Alves Pessoa
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, qualificada nos autos, em face da decisão de ID 185490948, nos seguintes termos:

“(...) POSTO ISSO, considerando que a Lei n. 6.858/80, em seu art. 2º, admite levantamento de valores de até 500 OTN e que o valor pleiteado é de R$ 36.479,84, referente ao Seguro de vida do consórcio, intime-se a parte autora, para, querendo, converter a presente ação em Inventário, na modalidade que julgar compatível com o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, desde já, as certidões negativas federal, estadual e municipal, sob pena de indeferimento da exordial. (...)”

Em síntese, insurge-se contra suposta omissão na apreciação de argumentos contidos na inicial. Com efeito, sustenta no recurso de embargos de declaração de ID 185884572:

“(...) Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que os presentes embargos de declaração sejam recebidos, conhecidos e providos, para suprir as omissões...

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