Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 09 Junho 2022 |
Número da edição | 3115 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000344-30.2020.8.05.0032 Monitória
Jurisdição: Brumado
Autor: A M Lobo Da Silva - Me
Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074)
Reu: Municipio De Aracatu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: MONITÓRIA n. 8000344-30.2020.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: A M LOBO DA SILVA - ME | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074) | ||
REU: MUNICIPIO DE ARACATU | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Reitere-se o ato de comunicação determinado ao ID 98453000, observando-se, contudo, a intimação pessoal da fazenda pública (CPC, art. 183, §1º), haja vista a nulidade da intimação do ente municipal por diário, conforme apontado na certidão de ID 188466080.
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Não havendo adimplemento voluntário, voltem os autos conclusos para o prosseguimento na forma executiva, ex vi do art. 534 e ss. do CPC.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
8002675-48.2021.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: N. S. S. B.
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849)
Requerido: M. L. D. S. B.
Ato Ordinatório:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8002675-48.2021.8.05.0032
Requerente: N.S.S.B
Requerido: M.L.S.B.
Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016 - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo as partes e seus procuradores para comparecerem à Audiência de Tentativa de Conciliação agendada para o dia 18/7/2022, às 11h10min, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, por videoconferência, devendo os intimados ingressar na sala virtual através da internet, por meio do endereço eletrônico https://guest.lifesizecloud.com/5711723 (extensão: 5711723).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do Whatsapp (77)99966-0634.
Brumado, 8 de junho de 2022.
Lorena de Souza Araújo
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002153-26.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Dulcineia De Oliveira Fernandes Vieira
Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888)
Reu: Municipio De Brumado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002153-26.2018.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: DULCINEIA DE OLIVEIRA FERNANDES VIEIRA | ||
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888) | ||
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL proposta por DULCINEIA DE OLIVEIRA FERNANDES VIEIRA em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, ambos qualificados nos autos, em que objetiva a condenação do demandado ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 (três) anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei.
Sustenta integrar o quadro de professores da rede municipal de ensino de Brumado mediante pagamento mensal de salários, os quais se deram em valores inferiores ao que entende devido.
Afirma, ainda, que o Plano de Carreira do Magistério vigente até março de 2017 (Lei Municipal n. 1.313/2004) garantia à parte autora o pagamento de 4% para cada referência/classe. Esclarece que a aludida lei dividiu a categoria dos profissionais do magistério em 12 classes com interstício de 4,0% para cada classe a partir da “B”. Ademais, dispõe o art. 24, §1º, da lei referida que se a Administração Pública Municipal não realizar a avaliação de desempenho a cada 03 anos haverá mudança automática de letra para garantir o direito e o cumprimento do dever de promover avaliação.
Por derradeiro, defende o direito da parte autora de receber 4% referente as referências de direito a cada 03 anos, retroativo aos anos que antecederam a publicação da nova lei.
O demandado, citado, ofereceu contestação, apresentando preliminarmente: (i) impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para tal gratuidade; e, (ii) aventou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o pedido é indeterminado. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que todos os reajustes gerais conferidos em lei pela Municipalidade no período mencionado na exordial foram devidamente repassados à Autora, bem como o pleito autoral somente poderia ser requerida em FEVEREIRO/2017 e eventualmente deferida em MAIO/2017, período esse em que a Lei Municipal 1313/2004 já tinha perdido a vigência, por conta da sua revogação causada pela edição da Lei 1780/2016.
Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais, rechaçou a argumentação constante da peça de bloqueio e requereu o julgamento procedente dos pedidos.
Houve substituição do patrono da parte autora, tendo o substituído anexado pedido de reserva de honorários em seu favor.
Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo juízo de origem, com posterior recepção por este juízo e declaração de validade dos atos então praticados, os autos vieram conclusos.
É o breviário. DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Verificada a existência de preliminares invocadas pela parte ré, passo à análise destas.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A parte ré aventou a prefacial ao argumento de que a peça inaugural possui pedido incerto e indeterminado. Todavia, tenho que da leitura da peça vestibular resta clara a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e remota (situação fática).
Ademais, os pedidos são certos e determinados e a ausência de informação precisa do valor que se reclama não impede a sua apuração em posterior fase de liquidação de sentença (TJMG - Apelação Cível 1.0718.13.001364-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0015, publicação da sumula em 05/02/2015), mormente considerando que foram acostados, pelo próprio réu, a exibição de documentos que demonstram os valores recebidos pela parte autora no período por ela reclamado, a demandar mero cálculo aritmético, seja em fase de liquidação, seja pela própria administração pública. Logo, rejeito a preliminar de inépcia.
No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, não tendo o réu demonstrado modificação fática na situação financeira da parte autora, não se justifica a não concessão da benesse legal à promovente, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica da servidora que ocupa o cargo de professora na rede municipal, cujo rendimento líquido mensal não se revela elevado. Por tais razões, rejeito a prefacial levantada.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Incialmente, anoto que pelo teor da Súmula n.º 85/STJ, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, assim como do Decreto-lei nº 4.597/42, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Desta forma, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição quinquenal, o que obsta o seu abarcamento pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas à data de 29/10/2013.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente, na qualidade de servidor público do município de Brumado, busca o pagamento de valores retroativos relacionados à progressão salarial na forma prevista na revogada Lei Municipal n. 1.313/2004, além da incorporação de tais valores aos seus vencimentos. O referido ato normativo dispõe que, a cada triênio de exercício ininterrupto da função pública, seria concedido ao servidor um adicional correspondente a 4% (quatro por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, o qual deveria ser concedido de forma automática aos servidores, quando houvesse omissão do Executivo Municipal em...
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