Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8000372-37.2016.8.05.0032 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Embargante: Icobamil Industria E Comercio Baiana De Mineracao Ltda
Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Despacho:

Vistos etc.

Em respeito à vedação à decisão surpresa, e tendo em mira a impugnação apresentada, dê-se vista dos autos ao embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.

No mais, certifique, a Secretaria, o escorreito recolhimento das custas processuais, se o caso, bem como a tempestividade dos embargos apresentados.

Anoto que os embargos devem ser opostos pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias, que começa a correr (LEF, art. 16): (i) do depósito: a Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que, embora o art. 16, I, da LEF afirme que o prazo corre do depósito, uma vez efetivado o depósito em garantia pelo devedor, deve-se reduzi-lo a termo, para dele tomarem conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo. Isso porque somente a partir daí passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização (EREsp 1.062.537/RJ Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009); (ii) da juntada da prova da fiança bancária: também, nesse caso, entende o STJ que há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (REsp 621.855/PB, 4ª Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves); ou (iii) da intimação da penhora: o STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a orientação de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009).

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO

8003737-36.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Miguel Da Mata Dias
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Reu: Fundo De Custeio Do Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Cuidam os autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MIGUEL DA MATA DIAS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se pleiteava, inicialmente, em sede liminar, assistência de fisioterapia motora e respiratória domiciliar e, no mérito, indenização ao autor em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Concedida a antecipação da tutela ao ID 1553438.

Contestação do Estado da Bahia ao ID 2058736.

Decorreu o prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 2587628). Contudo, manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 32929940).

Ao ID 148774191, a Sra. JUSCELINA DA SILVA DIAS, esposa e herdeira do autor, requereu habilitação nos autos em relação ao pleito indenizatório, em razão do falecimento deste em 14/08/2020.

Acostou documentos para instruir o pedido de habilitação (ID’s 148774192; 148774193; 148774196).

É o necessário a relatar. DECIDO.

A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, consoante expresso no art. 687 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, após o falecimento do demandante, resta prejudicado o pleito da obrigação de fazer, qual seja, assistência de fisioterapia motora e respiratória domiciliar. Todavia, é requerida pela herdeira do de cujus a habilitação e prosseguimento do feito no que concerne à indenização requerida, em observância ao art. 688, II, do CPC.

Nesse contexto, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado. Veja-se:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, sendo a indenização perseguida um direito patrimonial transmissível aos herdeiros, é legítima a fixação das cotas partes para cada um deles. 3. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1555840 RJ 2019/0225867-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. [...] 5.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o espólio pode propor ação própria de reparação de danos morais sofridos pelo de cujus e, com mais razão, pode suceder no direito de receber a indenização por dano moral requerida pelo de cujus em ação por ele mesmo iniciada. 6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 195.019/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012).

Assim, CITE-SE a parte ré no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 690, c/c 183, caput, do CPC.

Determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo, em observância aos arts. 313, §1º e 689, ambos do CPC.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000619-76.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Genilice Amorim Pessoa Leite
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...

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