Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001118-60.2020.8.05.0032 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Brumado
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Brumado
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Reu: Municipio De Brumado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO

Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) / [Irredutibilidade de Vencimentos] / 8001118-60.2020.8.05.0032

Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

REQUERENTE: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM

REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, Inciso IV do provimento conjunto nº 06/2016 da CCJ/TJ BA, c/c art. 82 do NCPC, intimo a parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela custas iniciais constantes na certidão juntada ao evento de id. nº 196670337 , no prazo de 15 (quinze) dias.

Brumado, 4 de maio de 2022

Servidor

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8000247-06.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Zermir Vieira Leite Silva
Advogado: Tadeu Ventura Azevedo (OAB:BA14131)
Reu: Municipio De Aracatu - Ba
Reu: Municipio De Aracatu
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)

Despacho:


Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.

Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.

Publique-se. Intimem-se. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8002519-70.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Avelina Da Silva Chaves
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:BA21912)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.

Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.

Publique-se. Intimem-se. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO

8001888-29.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Isaurinda Sousa De Amorim
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:BA21912)
Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro (OAB:BA593-B)
Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.

Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR...

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