Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002462-52.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Executado: Gedir Alves Rodrigues Cia Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO

Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA. CEP: 46100-000 Tel 77 3441 5322 e-mail: brumado2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Na forma do art. 1º, LXIX do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016 e do art. 1º, XXIII da Portaria nº 002/2021 intimo a parte ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta no ID nº 210529824.


Brumado/BA, 19 de julho de 2022.


Jeremias Lobo de Almeida Castro

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001696-23.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Andreson Levi Bulcao De Souza
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Procuradoria-geral Federal

Intimação:

Vistos etc.

Tendo em mira o lapso temporal perpassado, bem assim o prejuízo acerca da suscitação do conflito de competência, diga a parte autora acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001378-69.2022.8.05.0032 Guarda De Família
Jurisdição: Brumado
Requerente: Katiane Meira Lobo
Requerente: Joao Paulo Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

Ao órgão da DPE para atualizar o endereço da postulante, no prazo de 15 dias, tendo em mira a certidão ao ID 291091829.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002914-18.2022.8.05.0032 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Brumado
Impetrante: Thiago Amaral Martins
Advogado: Fabio Roberto Machado Alcantara (OAB:BA54541)
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Impetrado: Municipio De Brumado
Impetrado: João Nolasco Da Costa

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os autos, vê-se que há pedido de gratuidade de justiça, todavia, a quantia percebida é superior (ID 337803697) ao parâmetro adotado por este Juízo. Contudo, havendo a possibilidade de redução, concedo o recolhimento a menor, tendo como alicerce a metade do valor da causa, na forma do art 98, § 5º, do CPC.

No mais, em atenção ao quanto prescrito no art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.

Explico.

Não se desconhece a discussão doutrinária acerca da legitimidade passiva no mandado de segurança. Isso porque há quem identifique a própria autoridade como parte passiva, bem assim entendimento diverso, segundo o qual o polo passivo seria preenchido pela pessoa jurídica de direito público (ROCHA, José de Moura. Mandado de segurança: a defesa dos direitos individuais. Rio de Janeiro: Aide, 1987. pp. 182-184).

Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, tenho que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou ato impugnado (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 40-41), mormente considerando que é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir, a qual, in casu, embora intuitivo, não fora indicada nem qualificada pelo impetrante.

Nesse sentido, leciona Leonardo Carneiro Cunha:

“A partir das regras contidas nos arts. e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, o impetrante deve, em sua petição inicial, indicar, não somente a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica da qual ela faz parte, devendo o juiz ordenar, não somente a notificação da autoridade, mas também que se dê ciência da impetração à pessoa jurídica. Tais regras reforçam a ideia de que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica de que faz parte a autoridade, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre elas.

(...)

Caso a legitimidade passiva fosse da autoridade coatora, e não da pessoa jurídica, seria coerente concluir que a modificação da pessoa que exerce o cargo poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, impetrado, por exemplo, um mandado de segurança contra o Governador do Estado e, terminado o mandato deste, com a assunção do cargo por novo sujeito que se sagrou vitorioso nas eleições, deveria o processo ser extinto sem resolução do mérito, por inadmissibilidade superveniente da demanda, dada a posterior ilegitimidade passiva ad causam. É que, sendo a autoridade a parte legítima, modificada esta, exsurgiria sua ilegitimidade. Isso, contudo, não ocorre exatamente porque a legitimidade passiva é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade. Desse modo, havendo modificação ou substituição da pessoa que preenche aquele cargo, não sobrevém qualquer ilegitimidade, pois a pessoa jurídica é a mesma, ou seja, a parte legitimada para o polo passivo não se alterou. (...) (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 734-735, E-book).

Posto isso, DETERMINO a intimação do impetrante para, em 15 (quinze) dias: (i) promover o recolhimento das custas processuais, na forma sobredita, sob pena de cancelamento da distribuição; além de (ii) emendar a petição inicial, providenciando a escorreita indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está vinculada, sob pena de indeferimento da exordial; (iii) acostar a decisão administrativa de indeferimento, porquanto o documento de ID 337803693 indica a possibilidade do pleito condicionada a avaliação da respectiva Secretaria.

Cumpridas as diligências, à conclusão para decisão urgente. Não sendo o caso, voltem conclusos para sentença extintiva.

Publique-se. Intime-se.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002045-89.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Jacson Dos Santos Leite
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Rita De Cassia Leite Santos
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Julianne De Souza Teixeira
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Sonha Silva Correia
Advogado: Carolina Lima...

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