Brumado - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002462-52.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Executado: Gedir Alves Rodrigues Cia Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA. CEP: 46100-000 Tel 77 3441 5322 e-mail: brumado2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do art. 1º, LXIX do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016 e do art. 1º, XXIII da Portaria nº 002/2021 intimo a parte ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta no ID nº 210529824.
Brumado/BA, 19 de julho de 2022.
Jeremias Lobo de Almeida Castro
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001696-23.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Andreson Levi Bulcao De Souza
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Procuradoria-geral Federal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001696-23.2020.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
AUTOR: ANDRESON LEVI BULCAO DE SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Tendo em mira o lapso temporal perpassado, bem assim o prejuízo acerca da suscitação do conflito de competência, diga a parte autora acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001378-69.2022.8.05.0032 Guarda De Família
Jurisdição: Brumado
Requerente: Katiane Meira Lobo
Requerente: Joao Paulo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001378-69.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: KATIANE MEIRA LOBO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Ao órgão da DPE para atualizar o endereço da postulante, no prazo de 15 dias, tendo em mira a certidão ao ID 291091829.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002914-18.2022.8.05.0032 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Brumado
Impetrante: Thiago Amaral Martins
Advogado: Fabio Roberto Machado Alcantara (OAB:BA54541)
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Impetrado: Municipio De Brumado
Impetrado: João Nolasco Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002914-18.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
IMPETRANTE: THIAGO AMARAL MARTINS | ||
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA (OAB:BA50591), FABIO ROBERTO MACHADO ALCANTARA (OAB:BA54541) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que há pedido de gratuidade de justiça, todavia, a quantia percebida é superior (ID 337803697) ao parâmetro adotado por este Juízo. Contudo, havendo a possibilidade de redução, concedo o recolhimento a menor, tendo como alicerce a metade do valor da causa, na forma do art 98, § 5º, do CPC.
No mais, em atenção ao quanto prescrito no art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Explico.
Não se desconhece a discussão doutrinária acerca da legitimidade passiva no mandado de segurança. Isso porque há quem identifique a própria autoridade como parte passiva, bem assim entendimento diverso, segundo o qual o polo passivo seria preenchido pela pessoa jurídica de direito público (ROCHA, José de Moura. Mandado de segurança: a defesa dos direitos individuais. Rio de Janeiro: Aide, 1987. pp. 182-184).
Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, tenho que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou ato impugnado (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 40-41), mormente considerando que é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir, a qual, in casu, embora intuitivo, não fora indicada nem qualificada pelo impetrante.
Nesse sentido, leciona Leonardo Carneiro Cunha:
“A partir das regras contidas nos arts. 6º e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, o impetrante deve, em sua petição inicial, indicar, não somente a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica da qual ela faz parte, devendo o juiz ordenar, não somente a notificação da autoridade, mas também que se dê ciência da impetração à pessoa jurídica. Tais regras reforçam a ideia de que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica de que faz parte a autoridade, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre elas.
(...)
Caso a legitimidade passiva fosse da autoridade coatora, e não da pessoa jurídica, seria coerente concluir que a modificação da pessoa que exerce o cargo poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, impetrado, por exemplo, um mandado de segurança contra o Governador do Estado e, terminado o mandato deste, com a assunção do cargo por novo sujeito que se sagrou vitorioso nas eleições, deveria o processo ser extinto sem resolução do mérito, por inadmissibilidade superveniente da demanda, dada a posterior ilegitimidade passiva ad causam. É que, sendo a autoridade a parte legítima, modificada esta, exsurgiria sua ilegitimidade. Isso, contudo, não ocorre exatamente porque a legitimidade passiva é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade. Desse modo, havendo modificação ou substituição da pessoa que preenche aquele cargo, não sobrevém qualquer ilegitimidade, pois a pessoa jurídica é a mesma, ou seja, a parte legitimada para o polo passivo não se alterou. (...) (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 734-735, E-book).
Posto isso, DETERMINO a intimação do impetrante para, em 15 (quinze) dias: (i) promover o recolhimento das custas processuais, na forma sobredita, sob pena de cancelamento da distribuição; além de (ii) emendar a petição inicial, providenciando a escorreita indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está vinculada, sob pena de indeferimento da exordial; (iii) acostar a decisão administrativa de indeferimento, porquanto o documento de ID 337803693 indica a possibilidade do pleito condicionada a avaliação da respectiva Secretaria.
Cumpridas as diligências, à conclusão para decisão urgente. Não sendo o caso, voltem conclusos para sentença extintiva.
Publique-se. Intime-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002045-89.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Jacson Dos Santos Leite
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Rita De Cassia Leite Santos
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Julianne De Souza Teixeira
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Autor: Sonha Silva Correia
Advogado: Carolina Lima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO