Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001006-86.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Neide De Melo Oliveira
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora (CPC, art. 98).

Se necessário, proceda a Secretaria à correção da autuação, modificando a classe processual e assunto.

De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes.” (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019).

Ademais, verifica-se que os feitos relacionados ao fornecimento de medicamentos não padronizadas pelo SUS demandam uma análise técnica da documentação que instrui a inicial, seja em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, seja pela recomendação do CNJ.

Posto isso, DETERMINO que a Secretaria proceda a remessa do feito ao núcleo do NAT-Jus/TJBA, solicitando manifestação técnica acerca (i) do pedido e relatórios médicos acostados; (ii) da inserção, ou não, do medicamento pleiteado em protocolo clínico padronizado do Sistema Único de Saúde (SUS); (iii) a existência, ou não, de recomendação da CONITEC à sua utilização ou incorporação; (iv) do registro do medicamento na ANVISA; e (v) esclarecimentos, em sendo o caso, da utilizado do medicamento em tratamentos oncológicos.

Assinalo o prazo de 72h (setenta e duas horas) para resposta.

Após, à conclusão para apreciação do pleito liminar.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002726-69.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Interessado: Carlito Rocha Da Silva
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Interessado: Luan Natan Santos Da Silva
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Testemunha: Joao Gonçalves Barbosa
Testemunha: Genildo Francisco De Carvalho
Testemunha: Salvador Pereira Dos Santos
Perito Do Juízo: Paulo Cesar Silva Trindade

Intimação:

Vistos etc.

Chamo o feito à ordem.

Verifica-se que, conforme suscitado pela autarquia previdenciária ao ID 168876507, houve equívoco quanto ao sujeito alvo da prova pericial realizada ao ID 15774286, posto que deveria ser o autor da ação, o então menor impúbere LUAN NATAN SANTOS DA SILVA, que estava representado pelo genitor, CARLITO ROCHA DA SILVA, sobre quem foi realizada erroneamente a perícia.

Nesse particular, registre-se que, em tendo atingido a maioridade o autor, conforme se denota da documentação acostada ao ID 732687 – p. 3, despicienda sua representação pelo genitor, razão por que determino a regularização do instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de refletir a nova realidade dos autos, bem como manifestar-se em termos de prosseguimnto do feito, além de acostar processo administrativo correlato que demonstre o interesse de agir, sob pena de extinção do feito.

Acostada a procuração e comprovado o interesse de agir, promova a Secretaria aos ajustes necessários no sistema PJe. Em igual prazo, diga o INSS sobre a existência de eventual benefício em favor do requerente LUAN NATAN SANTOS DA SILVA.

Oportunamente, à conclusão em pasta própria, inclusive extintiva, se o caso.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000506-88.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Ostilia Rosa De Souza
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora, para trazer aos autos, a certidão de óbito da paciente, no prazo de 10 (dez) dias.

Empós, à conclusão para sentença extintiva.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000435-23.2020.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Brumado
Requerente: Eliene Da Mata Goncalves
Requerido: Municipio De Brumado
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

De proêmio, rejeito os cálculos apresentados ao ID 225694193, porque em dissonância com a previsão legal do art. 534 do CPC, notadamente porque não indicado o índice de juros adotado e apresentada índice de correção inaplicável à espécie.

Ressalte-se que no tocante à correção monetária e os juros moratórios, há de se observar o seguinte: sendo o caso de arbitramento de honorários sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda (Súmula n. 14/STJ). Lado outro, sendo arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1620576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). A seu turno, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que referido encargo foi fixado e pelo índice IPCA-E (TEMA 905/STJ).

Em face do exposto, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, readequar os cálculos ao disposto no art. 534 do CPC, mormente no que diz ao índice de correção monetária adotado e percentual de juros aplicados e as respectivas taxas, tendo em mira, ainda, o entendimento definido pelo STF (RE 870.947) quanto (i) ao índice de correção monetária adotado (IPCA-E); e (ii) juros de mora incidentes sobre esses débitos (índice de remuneração da poupança).

Em seguida, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação municipal porventura existente.

Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, §3º, II).

Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber:


II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou...

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