Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação13 Julho 2023
Gazette Issue3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001661-58.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Antonio Pereira Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA SANTOS, por meio de advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, expondo as razões postas ao ID 397741069.

O pedido inicial seguiu instruído com documentação, constando, dentre deles, relatório médico prescrevendo o medicamento solicitado.

Colheu-se parecer técnico do NAT-Jus/TJBA, que se manifestou desfavorável ao pleito (ID 398894044).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal.

Pois bem.

É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos)

Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90).

A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera.

O STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF. ED no RE 855.178/SE com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, Plenário, j. 23/5/2019).

Ressalte-se, ademais, que a discussão sobre a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social , seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (STF - ARE: 727864 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 04/11/2014, Segunda Turma, DJe 12/11/2014).

Desse modo, extrai-se que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de medicamento ou insumos/materiais prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.

Nessa perspectiva, o Poder Público deve proporcionar a todos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames, fornecimento de insumos, tratamentos de caráter essencial e medicamentos, etc., uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana, posto que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.

Ademais, é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de adiantar à parte autora os efeitos da tutela de mérito de modo a permitir sua imediata execução, mormente considerando que a incumbência de implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (STF - ADPF: 45 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 29/04/2004, DJe 04/05/2004), como sucede na situação em liça.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito à saúde, entende ser possível a antecipação de tutela, ainda que satisfativa a medida e mesmo que seja contra a fazenda pública, dado o caráter fundamental do direito aludido (STJ. AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).

Passo, assim, a analisar, in casu, a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.

A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.

Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

Segundo o aludido dispositivo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos)

Por sua vez, a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que:

A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Com efeito, impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).

Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona:

“A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017)

Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017).

Diante do cenário exposto, tenho que o caso em comento NÃO dá guarida à tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC), mormente considerando o quanto pontuado pela equipe técnica do NAT-Jus/TJBA (ID 398894044), na forma do Enunciado n. 18, do CNJ.

Portanto, entendo estarem ausentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela.

POSTO ISSO, arrimado nas considerações ora tecidas, em cognição sumária que comporta a espécie, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de...

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