Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002128-13.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Marisa Bispo Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Reu: Ortomed Medicina Esp Em Ortopedia Reumat E Traumat Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850)
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181)
Autor: Rhuan Rogerio Silva Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: brumado2vcivel@tjba.jus.br / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181


Processo nº: 8002128-13.2018.8.05.0032
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARISA BISPO DOS SANTOS, RHUAN ROGERIO SILVA DOS SANTOS
REU: ORTOMED MEDICINA ESP EM ORTOPEDIA REUMAT E TRAUMAT LTDA - EPP, ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív. Comec. e Faz. Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da juntada do termo de audiência, bem como dos links de acesso à gravação audiovisual da assentada. Na oportunidade, reitera-se a intimação da parte autora quanto a apresentação de memoriais (conforme determinado em audiência).


Brumado-BA, 6 de julho de 2023.


WILLIANE BATISTA RODRIGUES

Analista Judiciária- Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002128-13.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Marisa Bispo Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Reu: Ortomed Medicina Esp Em Ortopedia Reumat E Traumat Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850)
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181)
Autor: Rhuan Rogerio Silva Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: brumado2vcivel@tjba.jus.br / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181


Processo nº: 8002128-13.2018.8.05.0032
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARISA BISPO DOS SANTOS, RHUAN ROGERIO SILVA DOS SANTOS
REU: ORTOMED MEDICINA ESP EM ORTOPEDIA REUMAT E TRAUMAT LTDA - EPP, ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív. Comec. e Faz. Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da juntada do termo de audiência, bem como dos links de acesso à gravação audiovisual da assentada. Na oportunidade, reitera-se a intimação da parte autora quanto a apresentação de memoriais (conforme determinado em audiência).


Brumado-BA, 6 de julho de 2023.


WILLIANE BATISTA RODRIGUES

Analista Judiciária- Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001615-69.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Nair Coqueiro Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NAIR COQUEIRO DOS SANTOS em face de O ESTADO DA BAHIA, externando as razões postas ao ID 397090235.

O pedido inicial seguiu instruído com documentos, constando, dentre outros, laudo médico indicando a necessidade do insumo pleiteado.

Manifestação técnica favorável do NAT-Jus ao ID 398021656, malgrado ressalte a ausência de urgência.

É, no que interessa, o relatório. DECIDO.

Inicialmente, registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal.

Pois bem.

É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos)

Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90).

A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera.

O STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF. ED no RE 855.178/SE com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, Plenário, j. 23/5/2019)

Ressalte-se, ademais, que a discussão sobre a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social , seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (STF - ARE: 727864 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 04/11/2014, Segunda Turma, DJe 12/11/2014).

Desse modo, extrai-se que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de medicamento ou insumos/materiais prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.

Nessa perspectiva, o Poder Público deve proporcionar a todos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames, fornecimento de insumos, tratamentos de caráter essencial e medicamentos, etc., uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana, posto que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.

Acerca do tema, leciona LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (in Políticas Públicas – A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad):

“Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT