Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002675-48.2021.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: N. S. S. B.
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849)
Requerido: M. L. D. S. B.
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

1.1 - Tendo em vista o disposto nos arts. , 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.

1.2 - Inicialmente, constato que não há questões preliminares a serem analisadas. No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado.

2 - À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: (i) os bens e/ou dívidas adquiridas na constância do casamento, para fins de partilha; e (ii) as reais necessidades da criança em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos.

3.1 - No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte requerente a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3.2 - No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.

3.3 - DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.

4.1 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, em formato híbrido, para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas.

4.2 - Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.

5 - ADVIRTAM-SE as partes que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha; e, por fim, (v) as partes da demanda deverão ser intimadas pessoalmente com vistas ao depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput, c/c § 1º).

6 - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).

7 - Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002675-48.2021.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: N. S. S. B.
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849)
Requerido: M. L. D. S. B.
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

1.1 - Tendo em vista o disposto nos arts. , 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.

1.2 - Inicialmente, constato que não há questões preliminares a serem analisadas. No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado.

2 - À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: (i) os bens e/ou dívidas adquiridas na constância do casamento, para fins de partilha; e (ii) as reais necessidades da criança em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos.

3.1 - No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte requerente a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3.2 - No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.

3.3 - DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.

4.1 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, em formato híbrido, para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas.

4.2 - Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.

5 - ADVIRTAM-SE as partes que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha; e, por fim, (v) as partes da demanda deverão ser intimadas pessoalmente com vistas ao depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput, c/c § 1º).

6 - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).

7 - Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002162-12.2023.8.05.0032 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Brumado
Impetrante: Construtora Mello De Azevedo S/a
Advogado: Jose Anchieta Da Silva (OAB:MG23405)
Advogado: Mateus Vieira Nicacio (OAB:MG151257)
Impetrado: Municipio De Brumado
Impetrado: Luis Henrique Vasconcelos Aguiar
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)

Intimação:

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