Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica
Data de publicação | 06 Setembro 2023 |
Número da edição | 3409 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002675-48.2021.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: N. S. S. B.
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849)
Requerido: M. L. D. S. B.
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002675-48.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: NILDA SILVA SANTOS BORGES | ||
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849) | ||
REQUERIDO: MARCOS LUIS DE SOUZA BORGES | ||
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438) |
DECISÃO |
Vistos etc.
1.1 - Tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
1.2 - Inicialmente, constato que não há questões preliminares a serem analisadas. No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado.
2 - À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: (i) os bens e/ou dívidas adquiridas na constância do casamento, para fins de partilha; e (ii) as reais necessidades da criança em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos.
3.1 - No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte requerente a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.2 - No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.
3.3 - DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
4.1 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, em formato híbrido, para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas.
4.2 - Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.
5 - ADVIRTAM-SE as partes que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha; e, por fim, (v) as partes da demanda deverão ser intimadas pessoalmente com vistas ao depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput, c/c § 1º).
6 - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
7 - Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002675-48.2021.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: N. S. S. B.
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849)
Requerido: M. L. D. S. B.
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002675-48.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: NILDA SILVA SANTOS BORGES | ||
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849) | ||
REQUERIDO: MARCOS LUIS DE SOUZA BORGES | ||
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438) |
DECISÃO |
Vistos etc.
1.1 - Tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
1.2 - Inicialmente, constato que não há questões preliminares a serem analisadas. No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado.
2 - À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: (i) os bens e/ou dívidas adquiridas na constância do casamento, para fins de partilha; e (ii) as reais necessidades da criança em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos.
3.1 - No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte requerente a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.2 - No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.
3.3 - DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
4.1 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, em formato híbrido, para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas.
4.2 - Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.
5 - ADVIRTAM-SE as partes que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha; e, por fim, (v) as partes da demanda deverão ser intimadas pessoalmente com vistas ao depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput, c/c § 1º).
6 - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
7 - Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002162-12.2023.8.05.0032 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Brumado
Impetrante: Construtora Mello De Azevedo S/a
Advogado: Jose Anchieta Da Silva (OAB:MG23405)
Advogado: Mateus Vieira Nicacio (OAB:MG151257)
Impetrado: Municipio De Brumado
Impetrado: Luis Henrique Vasconcelos Aguiar
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Proc |
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