Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica
Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Número da edição | 3420 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000625-78.2023.8.05.0032 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Brumado
Exequente: Maria Do Carmo Pereira Barbosa Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Executado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 19ª Dires - Diretoria Regional De Saúde - Brumado-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000625-78.2023.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSA SANTOS | ||
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) | ||
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Tendo em mira o petitório de ID 387190098, intime-se proceda-se a juntada da respectiva certidão de óbito por meio da pesquisa ao CRC-Jud e, em caso negativo, solicite-se ao CRCPN correlato.
Cumprida a diligência, conclusos para sentença extintiva.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002888-64.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Executado: Elza Cirlene Gomes Da Silva - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: brumado2vcivel@tjba.jus.br/ telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181
Processo nº: 8002888-64.2015.8.05.0032
Assunto: [Multas e demais Sanções]
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ELZA CIRLENE GOMES DA SILVA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív. Comec. e Faz. Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da distribuição de cópia dos autos junto ao TRF-1- Seção Bahia para fins de julgamento do Recurso de Apelação.
Brumado-BA, 22 de setembro de 2023.
WILLIANE BATISTA RODRIGUES
Analista Judiciária- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000957-16.2021.8.05.0032 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Brumado
Exequente: Augusta Ribeiro Ataide
Executado: Municipio De Brumado
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000957-16.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
EXEQUENTE: AUGUSTA RIBEIRO ATAIDE | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora informou em petitório de ID 399969817, a impossibilidade de apresentar as notas fiscais comprobatórias da aquisição dos insumos, tendo em vista o fornecimento regular dos medicamentos pleiteados pela Farmácia Básica.
Verifica-se, contudo, que conforme certidão de ID 203316118, fora expedido alvará de transferência dos valores contidos na conta judicial vinculada ao feito para a conta da farmácia J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA (ID’s 203316150 e 203316155), no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais)recebidos em 27/05/2022.
Ante o exposto, oficie-se à Farmácia J. CARVALHO E QUEIROZ LTDA. (CNPJ 13.207.048/0006-21), para que providencie, em 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor sobredito, acaso não utilizados os valores, ou apresentar a correlata nota fiscal. O cumprimento deverá ser feito por Oficial de Justiça in loco.
Cumpridas as diligências, vista dos autos à Fazenda Pública por 05 dias, e posterior conclusão para sentença extintiva.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001200-57.2021.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Brumado
Requerente: Laurindo Ramos Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001200-57.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: LAURINDO RAMOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Considerando a aquisição para o período de 01 ano, exposta ao ID 357245644, dê-se ciência ao estado da Bahia para, querendo, manifestar-se em 05 dias.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001200-57.2021.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Brumado
Requerente: Laurindo Ramos Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001200-57.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: LAURINDO RAMOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Se ainda não providenciado, certifique-se o trânsito em julgado do feito.
Tendo em mira o petitório de ID 401036747, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local porventura existente.
Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, §3º, II).
Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber:
“II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor.Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, “II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor.Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O “pequeno valor” deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988). O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei). Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor...
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