Brumado - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001503-71.2021.8.05.0032 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Brumado
Exequente: Posto D'angelis Ltda
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397)
Executado: David Diego Ferreira Pereira

Intimação:

Vistos etc.

Se ainda não providenciado e em sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado do feito e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.

Intime-se a Executada para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar, advertindo-a de que o pagamento no prazo assinalado a isenta de multa e honorários, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: (i) a realização de penhora, inclusive por meio eletrônico; e (ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

A Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, sendo que, no caso de alegação de excesso de execução deverá observar os § § 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

A forma de intimação da Executada deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada à mesma cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta.

Não havendo sucesso ou resultando parciais as medidas retro, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção, sem prejuízo de ulterior retomada, desde que observado o prazo prescricional e pagas as custas do desarquivamento.

Oportunamente, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC);

Na ausência de manifestação do exequente, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais e o pagamento de custas remanescentes, se houver.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela secretaria.

Int. D.N.

Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002730-28.2023.8.05.0032 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Brumado
Requerente: Luiz Carlos Teixeira Viana Silva
Advogado: Luiz Carlos Teixeira Viana Silva (OAB:BA53491)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de execução de honorários dativos, formulado por LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA e fixados nos autos do processo n. 0002182-13.2021.8.05.0032.

Colacionou documentos.

É o relatório. Decido.

A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada.

Estipula o referido dispositivo o seguinte:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(g.n)

Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Assim sendo, a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela TR somente se dá até novembro de 2021.

Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) 9g.n)

Pelo exposto, observa-se que os cálculos apresentados (ID 416209412) estão incorretos, razão pela qual impõe-se a sua correção pela SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, sem juros de mora. Desse modo, determino a intimação do requerente para emendar a inicial, com adequação dos valores à metodologia sobredita, acostando, ademais, a certidão de trânsito em julgado do processo referido na exordial, em 15 (quinze) dias, observando-se, no mais, o disposto no art. 534, do CPC, sob pena de extinção do feito.

Cumprida a diligência, e demonstrado o trânsito em julgado dos autos supracitados, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação estadual, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/09.

Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, §3º, II).

Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber:

“II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor.Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O “pequeno valor” deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988). O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei). Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em...

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