Brumado - Cejusc pr�-processual
Data de publicação | 27 Março 2023 |
Número da edição | 3300 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8002482-96.2022.8.05.0032 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: I. D. P. F.
Requerente: N. D. S. L.
Requerente: I. L. D. P. L.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: cejuscbrumado@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº 8002482-96.2022.8.05.0032
Classe/Assuntos: Revisional de Alimentos e Convivência
Requerentes: REQUERENTE: ICARO DA PAIXAO FIALHO
e REQUERENTE: NATALIA DA SILVA LIMA, I. L. D. P. L.
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brumado-Bahia, 14 de fevereiro de 2023
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8000444-77.2023.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: I. D. S. L.
Requerente: R. L. P.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
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SENTENÇA |
Processo nº 8000444-77.2023.8.05.0032
Classe/Assuntos: Divórcio consensual
Requerentes: REQUERENTE: IRIS DA SILVA LOBO PEREIRA
e REQUERENTE: ROBERTO LIMA PEREIRA
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e deliberaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: IRIS DA SILVA LOBO.
Atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do “cumpra-se”, cabe diligenciar a referida providência no rosto deste documento.
Sem custas.
Arquivem-se.
Brumado-Bahia, 9 de março de 2023
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8002527-03.2022.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: Z. L. D. S.
Requerente: A. C. L. D. S.
Requerente: C. L. D. S.
Requerente: J. D. S. F.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
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SENTENÇA |
Processo nº 8002527-03.2022.8.05.0032
Classe/Assuntos: Divórcio consensual
Requerentes: REQUERENTE: ZENILDA LEITE DOS SANTOS, A. C. L. D. S., CLEIDSON LEITE DOS SANTOS
e REQUERENTE: JEOVA DOS SANTOS FILHO
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e informam que não houve alteração nos nomes dos divorciandos, não tendo portanto, nome a ser alterado.
Atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do “cumpra-se”, cabe diligenciar a referida providência no rosto deste documento.
Sem custas.
Arquivem-se.
Brumado-Bahia, 8 de fevereiro de 2023
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8002939-31.2022.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: P. R. R. S.
Requerente: D. A. D. R. S.
Requerente: A. M. D. R. S.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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SENTENÇA |
Processo nº 8002939-31.2022.8.05.0032
Classe/Assuntos: Divórcio consensual com alimentos
Requerentes: REQUERENTE: PAULO ROBERTO REIS SILVA
e REQUERENTE: DANIELA ATAIDE DA ROCHA SILVA, A. M. D. R. S.
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e deliberaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: DANIELA ATAIDE DA ROCHA.
Atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do “cumpra-se”, cabe diligenciar a referida providência no rosto deste documento.
Sem custas.
Arquivem-se.
Brumado-Bahia, 6 de março de 2023
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8000441-25.2023.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: O. P. S. D. A.
Requerente: C. A. S. D. A.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: cejuscbrumado@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº 8000441-25.2023.8.05.0032
Classe/Assuntos: Divórcio consensual
Requerentes: REQUERENTE: ORLANDO PATRICK SILVA DE ASSIS
e REQUERENTE: CARLA ALESSANDRA SILVA DE ASSIS
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e informam que desejam manter os nomes de casados, não tendo portanto, nome a ser alterado.
Atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do “cumpra-se”, cabe diligenciar a referida providência no rosto deste documento.
Sem custas.
Arquivem-se.
Brumado-Bahia, 9 de março de 2023
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BRUMADO
SENTENÇA
8002525-33.2022.8.05.0032 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: B. L. D. L. S.
Requerente: M. C. D. L. D. S.
Requerente: W. A. D. S.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
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