Brumado - Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 08 Julho 2022 |
Número da edição | 3132 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001134-43.2022.8.05.0032 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Brumado
Requerente: Generosa Marques Vieira
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Requerido: Noe Nascimento Pereira
Intimação:
DESPACHO
Processo nº 8001134-43.2022.8.05.0032
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte autora, quanto ao ponto II, da petição id. 211752066, razão pela qual torno sem efeito o despacho de id. 204466043.
Quanto ao pedido de custas ao final do processo, com desconto do valor no saldo existente na conta poupança nº 31.506-0, mantida pelo falecido junto à Agência 0730-7 do Banco do Brasil S/A, defiro o requerido.
Por fim, oficie-se o Banco do Brasil S.A., para informar as contas bancárias de titularidade do de cujus, e os respectivos saldos bancários atualizados.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 05 de Julho de 2022.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001549-31.2019.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: M. B. D. S.
Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375)
Executado: S. R. C.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
DESPACHO
Processo nº.: 8001549-31.2019.8.05.0032
Vistos, etc.
Intime-se o Executado, para, em 03 (três) dias, pagar o débito apontado na exordial ( doc. Id. 202774131), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de não fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil em regime fechado, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001561-16.2017.8.05.0032 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Requerente: L. D. D. C.
Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287)
Requerido: E. N. D. S.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
Processo nº 8001561-16.2017.8.05.0032
Vistos, etc.
Tendo em vista o quanto certificado, nomeio Curadora Especial do réu revel, citado por Edital, a Bela. Maiara Pereira Lima Salles, Defensora Pública Estadual.
Intime-se para tomar conhecimento da nomeação e para, no prazo de lei, apresentar defesa.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000653-56.2017.8.05.0032 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Exequente: M. D. S. C.
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Executado: E. D. J. S.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
DESPACHO
Processo nº. 8000653-56.2017.8.05.0032
Vistos, etc.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000980-93.2020.8.05.0032 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Brumado
Representante: M. D. S. M.
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Reu: C. N. D. A. D. S.
Advogado: Ezequiel Dos Santos Silva (OAB:BA61582)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
DESPACHO
Processo nº.: 8000980-93.2020.8.05.0032
Vistos, etc.
Defiro o requerido no id. 183814403. Certifique-se se houve o decurso do prazo para contestação.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8003328-60.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Representante/noticiante: Joao Nolasco Da Costa
Executado: Gilmar Lima Barbosa
Executado: Sebastiao Lima Junior
Executado: Jorge Gilberto Silva Sampaio
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Intimação:
Proc. nº 8003328-60.2015.8.05.0032
Vistos, etc.
....
No essencial é o relatório. DECIDO.
II – Fundamentação:
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de pedido de gratuidade da justiça arguida pelos avalistas, Sr. Sebastião Lima Junior e Sr. Jorge Gilberto Silva Sampaio, ao argumento de que, não têm a mínima condição de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
Acolho a preliminar arguida, deferindo a gratuidade da justiça.
Ademais, da apreciação da exceção de pré-executividade ajuizada pelos avalistas, arguindo a nulidade do título por vício de vontade, pela ausência de outorga uxória e pela preclusão da decisão dada. Ao ser ouvida, a Exequente impugnou, afirmando em síntese, que o meio utilizado para desconstituir o título executivo foi errôneo, e que os argumentos utilizados não podem ser acolhidos pela falta de provas.
A exceção de pré-executividade é o instrumento consagrado na jurisprudência que permite ao Executado o exercício parcial da defesa nos próprios autos da ação executiva. Trata-se de matéria de cunho excepcional, comportando, apenas, matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo Juiz, sem a necessidade produção de provas.
Com efeito, assim preconiza a Súmula nº. 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse contexto, em sua manifestação, os executados, ao se defenderem utilizaram a forma correta, uma vez que, em seus argumentos trouxe matéria direito que não carecem de dilação probatória, estando presentes todos os documentos necessários para sua análise.
Partindo dessa premissa, quanto ao primeiro argumento utilizado, acerca do vício de vontade pelos avalistas, ao assinarem o contrato, entendo que não deve ser acolhido, uma vez que, não há nos autos nada que comprove que estes foram enganados ao assinarem o aval do contrato de crédito, não desincumbindo a estes, o ônus de comprovar o alegado.
Ademais, aval é ato de garantia pessoal, pelo qual o avalista se torna responsável cambiário pelo titulo de crédito, nas mesmas condições assumidas pelo devedor por ele avalizado. Logo, a anulação do ato de aval por vício no consentimento, só pode ser acolhido, quando devidamente comprovado, sob pena de insegurança jurídica.
Quanto a alegação da ausência de outorga uxória, analisando a situação em questão, os Executados assinaram de livre vontade, como avalistas do devedor principal em Contrato de Crédito e, depois que foram cobrados, alegaram que não poderia ser avalistas, pois não há outorga uxória de seus respectivos cônjuges.
Acerca desse fundamento utilizado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em REsp nº 1.644.334 – SC, rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, a ausência de outorga não tem o efeito de invalidar o aval. No entanto, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
De outro modo, só tem legitimação para propor ação anulatória ou alegar a nulidade do título, o consorte...
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