Brumado - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Janeiro 2022
Gazette Issue3017
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001012-69.2018.8.05.0032 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Brumado
Parte Autora: Arliene Francisca Da Silva
Parte Re: Adimir Silva
Advogado: Marcelo Paes De Figueiredo Filho (OAB:SP436493)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001012-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
PARTE AUTORA: ARLIENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):
PARTE RE: ADIMIR SILVA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por ARLIENE FRANCISCA DA SILVA em face de ADIMIR SILVA, ambos qualificados nos autos.

Sustenta, em apertada síntese, que é legítima possuidora do imóvel urbano situado na Avenida João Paulo I, XXXXXX, Bairro Parque Alvorada, Brumado-BA, CEP: 46.100-000. Alega que está privada e espoliada da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel que lhe pertence por direito pelo Sr. Ademir Silva, pois está utilizando a sua laje, privando-a de construir e dá a destinação do respectivo bem. Fez outras considerações, por tudo que expõe, requereu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.

Este Juízo reservou-se a apreciação do pedido liminar após manifestação da parte Ré (id. 102238362).

Devidamente intimada, a parte Ré apresentou manifestação (id. 110134269).

Da análise dos autos, ante o longo tempo da demanda, não se justifica mais a realização de audiência de justificação para possível (in)deferimento de tutela de urgência.

Assim sendo, INDEFIRO a Manutenção liminar na posse.

Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para designação de data para a audiência de conciliação e mediação (videomediação). Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação e mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

Caso parte não possa comparecer, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Cite-se a requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.

Advirta-se a requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data:

I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335do CPC).

BRUMADO/BA, data do sistema.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8003805-49.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Maria Luzia Da Rocha
Reu: Gabriel Jose Vieira
Reu: Terezinha Ana Da Rocha
Reu: Robson Dos Santos Vieira
Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Reu: Rubens Dos Santos Vieira
Testemunha: Terezinha Janine Caldeira Rocha
Testemunha: Juscélia Teixeira Malheiro
Testemunha: Isolda Ribeiro Teles

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003805-49.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
REU: GABRIEL JOSE VIEIRA e outros (3)
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.

(...)

O representante do MP requereu o julgamento antecipado da lide (id. 6435267).

A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 3º, assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Dispõe, ainda, em seu art. 43 que, “as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal”.

Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, confirmo as medidas específicas de proteção deferida e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.R.I.C.

BRUMADO/BA, data do sistema.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000021-54.2022.8.05.0032 Alvará Judicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: Railda Porto Da Silva
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)

Intimação:

Proc. nº 8000021-54.2022

Vistos, etc.

Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro. Risque a documentação de id. 173727241 destes autos.

I- Relatório:

Cuida-se de Alvará Judicial proposto pela RAILDA PORTO DA SILVA, qualificada nos autos, requerendo, em síntese, a expedição do competente alvará judicial em nome dela, para que possa efetuar movimentações na conta bancária, cuja titularidade é do Sr. Geraldo dos Santos Silva, uma vez que este encontra-se internado na UTI, entubado e inconsciente. Juntou documentos.

É o relatório essencial. Fundamento e decido.

II- Fundamentação:

De acordo com o que depreende da análise detalhada do processo, pretende a requerente, fundamentalmente, através de Alvará Judicial, que seja autorizado movimentação de conta bancária de seu cônjuge, que se encontra internado em UTI, sem previsão de alta.

Ora, é cediço que, de acordo com o quanto disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 85.845/81, a medida pretendida não tem cabimento, sobretudo levando em consideração que o titular da referida conta bancária está vivo e, estando impossibilitado de cuidar da vida civil, deverá a requerente solicitar a Curatela dele, através de procedimento específico.

A propósito:

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. 1. SEM PRÉVIA INTERDIÇÃO DO ESPOSO, NÃO SE PODE CONCEDER-SE, AO CÔNJUGE-VIRAGO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DE SEU CONSORTE, DE FORMA E DE MODO INDETERMINADOS. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME. (TJ-DF – AC: 222718619908070000 DF 0022271-8..1990.807.0000, Relator: EDMUNDO MINERVINO).

Ademais, ressalta-se que nos autos não há comprovante da necessidade de movimentação bancária, especificando a quantia necessária para o determinado fim.

Portanto, sendo esta a via eleita inadequada, deve-se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido prefacial e a consequente aplicação dos resultados legais.

III- Dispositivo:

Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, com fulcro no que prevê o art. 330, III, do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do CPC.

Sem custas, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários, por tratar de jurisdição voluntária.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intime-se. Cumpra-se.


BRUMADO/BA, data do sistema.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002661-64.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Sebastiao De Castro Leite
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BRUMADO-BA

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo nº 8002661-64.2021.8.05.0032

Vistos etc.

Tendo em vista a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, que tem competência exclusiva para julgar os feitos envolvendo a Fazenda Pública, determino a remessa do presente processo, com as formalidades de estilo.

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado/BA, data do sistema.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT