Brumado - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000094-94.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Benito Pinheiro
Réu: Municipio De Brumado
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo nº.: 8000094-94.2020.8.05.0032
SENTENÇA

Vistos, etc.

BENITO PINHEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO.

(...)

Em 23 de janeiro de 2020 foi concedida a liminar.

O Município contestou, argumentando falta de interesse do autor, uma vez que não compareceu para receber os medicamentos requeridos. Entende que isso levaria à perda do objeto, tanto que pediu a extinção do processo. Argumentou que a obrigação seria do Estado, e fez outras considerações.

O Estado contestou; alegou que os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo submetido ao tema 106 não foram atendidos. Fez outras considerações, inclusive sobre multa e honorários.

É o relatório. Fundamento e decido.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral.

Rejeito a preliminar de falta de interesse. Observa-se que a demanda se mostra útil e adequada; o alegado cumprimento da obrigação teria ocorrido após determinação judicial, o que denota o interesse de agir. Ainda que estivesse comprovado o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada não seria caso de extinção do processo pela perda do objeto ou falta de interesse de agir. A prestação jurisdicional não se esgota com o recebimento precário do tratamento médico solicitado, por meio de decisão interlocutória, mas sim em sua apreciação definitiva quando do julgamento do mérito da ação. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O deferimento do pedido de antecipação de tutela não enseja a perda do objeto da demanda. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de... (TJ-RS - AI: 70048928048 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 21/05/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2012)

No mérito, tem-se que o paciente possui grave doença, e comprovou a necessidade dos medicamentos requeridos em inicial.

Conforme previsto no art. 196 da CF/88, a saúde é dever do Estado (União, Estados e Municípios), a quem incumbe o dever de garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência aqueles que dele dependam. Portanto, o direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos. Tal dever decorre de imposição constitucional, longe, portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da independência dos Poderes diante da afronta aos direitos constitucionais.

A Lei nº 8.080/90 atribuiu ao Estado (e ao Município) o dever de prestar a assistência integral, inclusive, farmacêutica aos que dela necessitam, independentemente da normatização sobre a disponibilidade de determinado medicamento, em detrimento de outro, tomando-se por base a consulta pública, resultante da síntese das opiniões médicos científicos majoritárias e internacionais. Há evidente solidariedade entre os entes federativos, de modo que o interessado pode ajuizar ação em face de que qualquer um deles para ver resguardado o seu direito.

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1136549 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2009/0076691-2 – Ministro HUMBERTO MARTINS – T2 – SEGUNDA TURMA – DJe 21/06/2010).

Não se pode olvidar que, embora não caiba ao Judiciário determinar as regras de implementação das políticas públicas, definindo onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à Lei, ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada, pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Portanto, descabe falar em reserva do possível quando o que se busca tutelar é a vida e a saúde do cidadão.

Muito embora o sistema constitucional brasileiro vede a ingerência absoluta do Judiciário nos Poderes Legislativo e Executivo, ele não permite, de igual modo, a recusa em apreciar ilegalidade cometida contra o direito à saúde e à vida, restando ao Judiciário intervir como forma restabelecer a legalidade na conduta do Ente Público.

Enfim, está demonstrada a necessidade dos medicamentos. Os documentos juntados provam a verossimilhança das informações do paciente. Pelo exposto, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e condeno o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação.

Em relação aos honorários, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Nesse sentido, recentes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.

4. Recurso Especial provido (REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários, a serem pagos pelo Município, em 10% do valor atribuído à causa.

Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos.

A sentença não está sujeita a reexame necessário.

P.R.I.C

Brumado/BA, 13 de julho de 2020.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001769-29.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Claudileia Alves Lirio Andrade
Réu: Municipio De Brumado
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n°...

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