Brumado - Vara cível

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002267-33.2016.8.05.0032 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Brumado
Requerente: Valdivia De Oliveira
Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:0010695/BA)
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:0008258/BA)
Requerido: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:0015678/BA)
Advogado: Danilo Aguiar (OAB:0026555/BA)
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:0012837/BA)
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:0009906/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Vislumbro presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.

Verificando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo a verificar a necessidade de provas a serem produzida nos autos.

Na espécie, tenho que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é necessária e útil ao conhecimento da questão, de modo que defiro o pedido formulado.

Tenho por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil.

Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem participar de audiência por videoconferência no período da pandemia.

Após o referido prazo, coloque-se os autos em pasta específica (para realização da audiência no período da pandemia ou para realização após a pandemia) para designação de audiência de instrução e julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades.

Havendo a designação da audiência, saliento desde logo que incumbe às partes providenciar a intimação das testemunhas (artigo 455 do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Brumado-Ba, 30 de junho de 2020.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

(Assinatura digital – Processo Judicial Eletrônico)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8003640-02.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Uniao Comercial R B Ltda - Me
Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:0051642/BA)
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:0008258/BA)
Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:0010695/BA)
Autor: Vitor Hugo Lima Silva
Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:0051642/BA)
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:0008258/BA)
Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:0010695/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Da Bahia - Coelba
Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:0037278/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Processo nº.: 8003640-02.2016.8.05.0032

1. Dos fatos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por União Comercial RB Ltda. em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

Aduziu, em síntese, que, devido a uma falha elétrica decorrente da ausência de manutenção da rede da parte ré, houve um incêndio nas instalações físicas da autora, que lhe causou danos morais e materiais.

A parte ré, apesar de devidamente citada, apresentou contestação fora do prazo legal, de modo que foi decretada sua revelia.

É o sucinto relatório. Decido.

2. Do Direito.

a) Revelia e julgamento antecipado.

Considerando a revelia da parte ré, decretada na decisão dos embargos de declaração já transitada em julgado, presumo verdadeiras as alegações da inicial, bem como determino o julgamento antecipado da lide.

b) Nulidade da produção antecipada de provas.

Embora a contestação sido apresentada de forma intempestiva, passo a apreciar as preliminares suscitadas para garantir o contraditório.

Como exposto, foi decretada a revelia da parte ré, fato que dispensa a necessidade de provas, razão pela qual perdeu o objeto eventual discussão sobre a validade da antecipação de provas.

Além disso, foram realizadas, além da perícia judicial, perícia técnica pelo Departamento de Polícia Técnica.

c) Ilegitimidade da parte ré.

A análise da ilegitimidade da parte ré se confunde com o mérito da demanda. Decerto, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil depende da análise da prova, tratando-se de questão de mérito.

Desse modo, rejeito a preliminar, por se confundir com o mérito.

d) Responsabilidade civil

A demanda trata-se de pedido indenizatório decorrente de incêndio ocorrido nas instalações físicas da parte autora, proveniente de falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da ré.

Inicialmente, é importante esclarecer que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos possui natureza objetiva, consoante dispõe art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Desta forma, comprovada a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade, resta configurada responsabilização civil, independentemente da comprovação da culpa.

Em outras palavras, a Responsabilidade Civil da Administração decorrente de danos causados por seus agentes é objetiva, quer seja com base nas disposições infraconstitucionais (arts 43 e 932, III, do Código Civil), quer seja pelo que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DE FILHO MENOR. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. I - A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora, do prejuízo dele advindo e do nexo causal entre ambos. II - No tocante aos danos materiais, o STJ já firmou entendimento de que referida indenização é devida, independentemente se a vítima exercia trabalho remunerado, fixando pensão de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos e de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo até a provável idade máxima da vítima de 65 (sessenta e cinco) anos. III - Acerca dos juros de mora tenho que estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, devendo incidir a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54 do STJ. IV - A correção monetária, por sua vez, deve-se aplicar o constante na Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, configurando, portanto, exceção à regra constante na Súmula n.º 43 do STJ, segundo a qual, nas indenizações de modo geral a correção monetária deve contar da data do evento danoso. VIII Parcial provimento. (TJ-MA - APL: 0278272011 MA 0016723-97.2007.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014)

Não se argumente que a responsabilidade seria subjetiva, por se tratar de conduta omissiva. Somente haverá a responsabilidade subjetiva quando há omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedir. Na hipótese dos autos, o Estado não é garante, mas, de modo diverso, com a prestação do serviço público, gerou o risco.

Em relação aos fatos trazidos para análise do Judiciário, diante da revelia da parte ré, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, concernentes à responsabilidade civil. Portanto, entendo que restou demonstrado a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano.

Deve-se ressaltar, ainda, que, mesmo que não houvesse a revelia, a prova dos autos, especialmente os laudos periciais (do DPT e da pericial judicial) comprovam que o incêndio foi provocado por um curto-circuito generalizado em estabilizadores, computadores e terminais telefônicos causado por falhar elétrica na rede primária da COELBA.

Vale esclarecer que um curto-circuito elétrico se dá através de uma elevada passagem de corrente elétrica, muito ou pouco acima do normal, dependendo da intensidade de energia. E foi, de acordo com os laudos, justamente esse aumento repentino da tensão no circuito elétrico que ocasionou a falha e fez com que as instalações que estejam conectadas a esse circuito elétrico incendiassem.

Registre-se que, a despeito da responsabilização de concessionária de energia elétrica, este entendimento é atualmente pacífico nos Tribunais Pátrios, a saber:

TJ-SC - Apelacao Civel AC 4300 SC 1996.000430-0 (TJ-SC). Data de publicação: 03/06/1997. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO . MAUESTADO DE CONSERVAÇÃO DA REDE, ADEMAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. Produzido incêndio, resultante de curtocircuito na rede de energia elétrica, responde objetivamente a concessionária, in casu, a CELESC, pelos prejuízos causados, já que desenvolve atividade perigosa, cujos cuidados devem ser precisos e ininterruptos. Se a empresa não atende as normas técnicas e de segurança exigíveis à conservação dos fios, surge aí outro fator que reforça sua responsabilidade pelos danos causados, inobstante cuidar-se, neste caso, de responsabilidade...

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