Brumado - Vara cível

Data de publicação23 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002127-33.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: Sebastiao Francisco De Souza
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:0033849/BA)
Executado: Claudio Manoel Lucena De Assis

Intimação:

Vistos, etc.

SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos, por seu Advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAS em face de CLAÚDIO MANOEL LUCENA ASSIS, também qualificado.

Narra o Autor que celebrou contrato de compra e venda com o Réu, na venda de sete máquinas no valor total de R$ 1.750,00, tendo o Réu entregue, na oportunidade, o cheque de número 900041, série AAA, Ag. 3150, Caixa Econômica Federal. O cheque foi emitido por agência localizada em Vargem Grande Paulista – SP.

Em contestação, Claúdio Manoel Lucena Assis, requereu deste Juízo a declinação de competência em favor do Juízo da agência sacada. Alegou, em síntese, que tem competência o foro do lugar do pagamento para processamento e julgamento de execução lastreada em cheque não pago.

Intimada a parte Autora para manifestar sobre a contestação, alegou que, no presente caso, tem aplicação o artigo 80 da Lei nº 10.741/2003 que limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

No essencial é o relatório. DECIDO.

A presente decisão tem por objeto apreciar o foro competente para dirimir o litígio existente entre as partes.

Com efeito, o Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 53, inciso III, alínea d, que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. Desse modo, o foro competente nesse aspecto é o lugar de pagamento, em que, se tratando de crédito de cheque, é o lugar onde se situa a agência bancária onde o emitente mantém sua conta corrente.

De mais a mais, no que diz respeito a alegação da parte Autora da competência para processamento ser o foro do domicilio do idoso, o artigo 80 da Lei nº 10.741/2003, limita-se a estabelecer, de maneira clara, que a competência absoluta para julgamento e processamento do domicílio do idoso é para ações que versem acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, circunstância essa não verificada nos presentes autos.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Resp: 16509900 MG 2017/0019717-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 10/04/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: Dje 13/04/2018)

Dessa forma, e do mais que consta nos autos, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, em consequência declino a competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP.

Remetam-se os autos com as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

P.R.I.C.

BRUMADO/BA, 19 de fevereiro de 2020.

Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001114-57.2019.8.05.0032 Monitória
Jurisdição: Brumado
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul
Advogado: Luciano Genner Novato Pinto (OAB:0019227/BA)
Réu: Marciel Silva Macedo - Me
Réu: Marciel Silva Macedo

Intimação:

Processo nº.: 8001114-57.2019.8.05.0032

Vistos, etc.

Certifique-se se houve apresentação de embargos.

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado/BA, 10 de março de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000471-07.2016.8.05.0032 Cautelar Inominada
Jurisdição: Brumado
Requerente: Associacao Dos Pequenos E Mini-produtores E Distribuidores De Leite Do Municipio De Brumado
Advogado: Jorge Soares De Oliveira (OAB:0003401/BA)
Requerido: Agência Estadual De Defesa Agropecuária Da Bahia

Intimação:

PROCESSO nº 8000471-07.2016.8.05.0032

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de ano, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que considerar pertinente (artigo 485, § 1º, CPC/15), sob pena de extinção.

Consigno prazo de 5(cinco) dias para resposta.

Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.

P.R.I.C.

Brumado, 22 de outubro de 2019.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000990-74.2019.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda -...

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