Brumado - Vara cível

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000357-29.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Marlindo Bernardes
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Brumado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA

Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA. CEP: 46100-000 – Tel/Fax: (77) 3441-5322

DECISÃO

Processo Nº.: 8000357-29.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

MARLINDO BERNARDES ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO.

(...)

O autor buscou a aquisição por meio da Assistência Farmacêutica Municipal, entretanto, foi informado que o Município não disponibiliza a medicação. A Defensoria Pública encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Saúde e ao Núcleo Regional de Saúde de Brumado solicitando informações acerca do procedimento em tela; o Estado não apresentou resposta e o Município informou que a pasta de Stomahesive não pode ser adquirida com verba da Farmácia Básica Municipal.

O paciente descreveu a legislação pertinente, destacou que estão provadas a enfermidade e a necessidade urgente de fazer uso da medicação solicitada, conforme relatório médico, e pediu a tutela provisória de urgência para que seja fornecida, sob pena de multa diária. Fez outros requerimentos. Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos. Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças. No caso dos autos, analisando os documentos acostados e os fatos narrados na exordial, verifica-se que o autor é portador de patologia, de modo que há urgente necessidade de fazer uso do medicamento prescrito, conforme fundamentado relatório médico. Todavia, ao procurar a rede pública de saúde, não obteve êxito. Com efeito, extrai-se da manifestação do Município que o medicamento não lhe será fornecido, voluntariamente, por meio de SUS, uma vez que não dispõe de orçamento específico para tal.

O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental. Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou procedimentos não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo. Destaco que há solidariedade passiva dos entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Tal assertiva resta evidente pela leitura do art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88. Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264 e 275). Não será lícito ao Município ou ao Estado negar ou postergar o atendimento argumentando “limitação orçamentária” ou “falta de verbas”. A CF/88 assegura absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde, especificamente em seu artigo 198, parágrafo 1º.

Por meio de leis, atos administrativos e da criação real de instalações de serviços públicos, o Estado deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas “políticas sociais”, em especial as relativas à saúde. Destaco que no presente o fornecimento da medicação não onerará o Município ou o Estado a ponto de prejudicar outros pacientes.

Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneçam ao autor a medicação requerida, a saber, PASTA DE STOMAHESIVE 56.7 mg, conforme relatório anexo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus, para ciência e cumprimento desta decisão e, para, querendo, apresentarem resposta em trinta dias, sob pena de revelia e confissão.

Dou a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de outras diligências.

Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Brumado-BA, 16 de março de 2020.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000119-44.2019.8.05.0032 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Brumado
Requerente: M. D. D. D. J. S.
Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:0051642/BA)
Requerido: A. D. S. B.

Intimação:

....

É o relatório.

Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

O referido parágrafo, atualmente, possui simples redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

No presente caso as partes são legítimas e estão representadas. O acordo preserva os interesses do filho. Não há bens a partilhar. Pelo exposto, homologo o parcial acordo e decreto o divórcio consensual, extinguindo o vínculo conjugal que ainda os unia

A mulher voltará a usar o nome de solteira.

Expeça-se mandado de averbação.

Relativamente aos alimentos, observo que a mãe da criança é professora, e consta que desde a separação o alimentando está sob seus cuidados e ambos residem na casa do avô materno da criança. Há nos autos documentação comprobatória dos rendimentos do requerido junto à empresa Magnesita. Ainda não foi esclarecido se ele tem outros dependentes. Em audiência de conciliação ele propôs pagar apenas R$ 200,00 mensais ao filho. Diante do que foi informado pela Magnesita, e considerando as necessidades do alimentando, com fundamento na Lei 5.478/60, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e outros dispositivos pertinentes, elevo o valor dos alimentos provisórios para 28% dos rendimentos brutos recebidos pelo alimentante, o que perfaz, atualmente, R$ 436,80,00.

Seguindo o rito previsto na Lei 5.478/68 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2020 (quinta-feira), às 9h30. Cada parte deverá comparecer acompanhada de advogado e de até três testemunhas, podendo, em audiência, apresentar outras provas. Eventual contestação, que versará apenas sobre os alimentos, poderá ser apresentada até a audiência.

Expeça-se ofício ao RH da Magnesita, para que no próximo pagamento já iniciem os descontos mensais, nos vencimentos do requerido, do equivalente a 28/ dos rendimentos brutos, e logo em seguida depositem o valor na conta informada pela autora.

Ciência ao MP.

Intime-se.

Brumado/BA, 13 de março de 2020.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000355-59.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Maria Nazare Ferreira
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Brumado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA

Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA. CEP: 46100-000 – Tel/Fax: (77) 3441-5322



DECISÃO

Processo Nº.: 8000355-59.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

MARIA NAZARÉ FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO.

(...)

A autora buscou a aquisição por meio da Assistência Farmacêutica Municipal, entretanto, foi informada que o Município não disponibiliza o referido insumo. A Defensoria Pública encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Saúde e ao Núcleo Regional de Saúde de Brumado solicitando informações acerca do fornecimento do insumo. O Estado não apresentou resposta e o Município informou que fraldas geriátricas não podem ser adquiridas com verba da Farmácia Básica Municipal.

A paciente descreveu a legislação pertinente, destacou que estão provadas a enfermidade e a necessidade urgente de fazer uso do insumo solicitado, conforme relatório médico, e pediu a tutela provisória de urgência para que sejam fornecidas as fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. Fez outros requerimentos. Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos. Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças. No caso dos autos, analisando os documentos acostados e os fatos narrados na exordial, verifica-se que a autora é portadora de patologia, de modo que há urgente...

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