Brumado - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000626-97.2022.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: A. D. S. R.
Advogado: Luzia Macedo De Souza (OAB:BA68242)
Reu: E. A. D. A.
Reu: E. S. D. J.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8000626-97.2022.8.05.0032

Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo a Requerida de que corre o prazo para apresentação da contestação, iniciado a partir da realização da audiência.

Brumado, 14 de junho de 2022.

Liliane Luísa Novaes Leite

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001782-23.2022.8.05.0032 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Brumado
Requerente: Edna Silva Xavier
Advogado: Igor Silva Luz Meira (OAB:BA52609)
Requerente: Edson Costa Silva
Advogado: Igor Silva Luz Meira (OAB:BA52609)
Requerente: Elaine Costa Silva
Advogado: Igor Silva Luz Meira (OAB:BA52609)
Requerente: Eliane Costa Silva
Advogado: Igor Silva Luz Meira (OAB:BA52609)
Requerente: Edilson Costa Silva
Advogado: Igor Silva Luz Meira (OAB:BA52609)
Requerido: Marlene De Oliveira Costa

Intimação:

DESPACHO

Processo nº.: 8001782-23.2022.8.05.0032


Intime-se a Parte Autora, através do seu Procurador, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção:

1) Certidão Negativa de bens imóveis em nome do falecido fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2) Certidão fornecida pelo INSS quanto a existência de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado/BA, data do sistema.


Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001718-18.2019.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Brumado
Requerente: T. S. D. S.
Advogado: Gilson Gomes De Souza (OAB:BA54217)
Requerido: J. S. L.

Intimação:

......III -Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO ANTECIPADO PARCIAL O MÉRITO, com fulcro no artigo. 356, inciso I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando dissolvida a sociedade conjugal existente entre ambos até então.

Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente.

Havendo questões de fato e direito ainda controvertidas e atentando-se aos princípios norteadores do Código de Processo Civil de 2015, mormente, quanto a cooperação intersubjetiva (art. 357, 3, do CPC) e vedação a surpresa, visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias.

a) Especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art 357, ii, do cpc);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art 357, iii, do cpc);

c) manifestar quanto a pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, manifestar interesse em designação de instrução e julgamento por videoconferência (art 357, v, cpc).

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado/BA, data do sistema.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000525-70.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Apelante: Carlos Aroldo Gomes Sarmento
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Apelante: J & Lz Planejamento E Construcoes Ltda - Me
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Apelado: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Intimação:

DESPACHO

Processo nº.: 8000525-70.2016.8.05.0032

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da petição de ID. 233702036.

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado/BA, 28.09.2022.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001328-14.2020.8.05.0032 Petição Cível
Jurisdição: Brumado
Requerente: Celidio Antonio Santana
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO

Processo nº. 8001328-14.2020.8.05.0032

SENTENÇA

I) Relatório

(...)

É o relatório. Fundamento e decido.

II) Fundamentação

O presente feito comporta julgamento no estado em se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Logo, diante da desnecessidade de outros elementos, além de robusta prova documental reunida nos autos, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.

A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo magistrado ficam repelidos.

Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos”.

Inicialmente, passo à análise da preliminar de perda de objeto, o que faço para rejeitá-la. O cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada não leva à extinção do processo pela perda do objeto ou falta de interesse de agir. A prestação jurisdicional não se esgota com o recebimento precário do tratamento médico solicitado, através de decisão interlocutória, mas sim em sua apreciação definitiva quando do julgamento do mérito da ação. Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO. PERDA DO OBJETO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOLIDARIEDADE. 1. (...). 2. O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto ou a falta superveniente do interesse de agir. 3. A vedação legal de concessão de tutela antecipada...(TJ-RS - AC: 70048609481 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/05/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDÁRIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O deferimento do pedido de antecipação de tutela não enseja a perda do objeto da demanda. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDÁRIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de... (TJ-RS - AI: 70048928048 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 21/05/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2012)

Dessa forma, pelos argumentos expostos, rejeito a preliminar arguida.

A ação é procedente. A Autora comprovou nos autos, pelos documentos juntados, sofrer do mal que alega e a necessidade do solicitado. Por sua vez, os Requeridos em suas respostas não impugnaram os documentos acostados pela Autora, nem lograram êxito em demonstrar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, tampouco trouxeram aos autos argumentos capazes de elidir o direito da Autora. Assim, não resta dúvida que inexiste qualquer óbice para a...

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