Brumado - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2707
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000135-95.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Antonio Neves Meira
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


DECISÃO

Processo nº 8000135-95.2019.8.05.0032

Vistos, etc.

Diante do informado (Evento Id nº 33601845 - Pág. 1) e da necessidade de produção de prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR SILVA TRINDADE, CRM 11965, para proceder a perícia na parte Autora. (art. 156, § 5º do CPC)

O Perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC. Deverá o Perito, também, até 05 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designado para ter início a produção da prova, adivertindo-o da possibilidade de ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.

A audiência de instrução, se necessária, será designada oportunamente. Já podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito, ou apresentar novos quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em quinze dias. Após, o perito levará os autos para elaborar o laudo, respondendo às perguntas das partes, e eventuais questionamentos deste Juízo.

Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação já apresentada, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (473 do CPC).

b) Fica advertido de que ao Perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, na forma do artigo 148 do CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais serão aqueles estabelecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial.

Esclareço que o Perito deverá elaborar o laudo conforme modelo anexo, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá, ainda, o senhor Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1 – PREÂMBULO: Espaço destinado à identificação e qualificação do periciando.

1.1 IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO:

Nome completo:

Idade:

Escolaridade:

Profissão:

1.2 NÚMERO DO PROCESSO:

2 – HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: Descrever o histórico da doença ou sequela atual, segundo relato do periciando. Mencionar os dados clínicos obtidos através de exames anteriores e atestados médicos emitidos por médicos assistentes.

3 – EXAMES REALIZADOS: Campo destinado à descrição dos exames realizados pelo médico perito no momento da realização da perícia.

4 – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO:

1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos?

2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)?

3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade?

4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente?

5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)?

6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva?

7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)?

8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência?

9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando?

10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)?

11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa?

12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.

13) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada (Evento ID nº . 34337923 - Pág. 1 a 14)

Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor Perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para liberação dos honorários periciais.

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado, 15 de julho de 2020

ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001731-17.2019.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: G. H. L. D. M.
Advogado: Eulilian Donato De Barros (OAB:0036643/BA)
Advogado: Adelmo Leal Benevides (OAB:0043406/BA)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:0055736/BA)
Requerente: W. M. G.
Advogado: Eulilian Donato De Barros (OAB:0036643/BA)
Advogado: Adelmo Leal Benevides (OAB:0043406/BA)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:0055736/BA)

Intimação:

Processo nº 8001731-17.2019.8.05.0032

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuidam os autos de Ação de Divórcio proposta por G.H.L.D.M. e W.M.G., ambos devidamente qualificados nos autos.

A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, eis que atendidos os requisitos e formalidades legais (evento ID nº. 66134933).

É o relatório. DECIDO.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (artigo 1582, CC), põe termo à sociedade conjugal, consoante estabelece o artigo 1571, inciso IV, do Código Civil.

O acordo é idôneo; o casal acordou acerca dos bens a partilhar e do direito a alimentos, guarda e visita dos filhos menores.

Enfim, homologo, para todos os fins de direito, o acordo e decreto o divórcio de G.H.L.D.M. e W.M.G., extinguindo o vínculo conjugal que os unia.

A mulher voltará a usar o nome de solteira: G.H.L.D..

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (artigo 32, da Lei 6.515/77).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Brumado/BA, 03 de agosto de 2020.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001336-93.2017.8.05.0032 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Brumado
Autor: P. S. M.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:0055978/BA)
Réu: I. D. S. F.

Intimação:

DESPACHO



Vistos, etc.

Processo: 8001336-93.2017.8.05.0032

Expeça-se nova citação no endereço indicado Evento ID nº . 73501027 - Pág. 1.

Cumpra-se.

Brumado, 17 de setembro de 2020.



Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002690-60.2019.8.05.0032 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Caixa...

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