Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

8001595-49.2021.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Gustavo Arcenio Silva
Vitima: Gabriele Freitas De Lima
Testemunha: Sd/pm Lucas Vitor Cruz
Testemunha: Sd/pm Pablo Andrade Santana

Decisão:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 8001595-49.2021.8.05.0032

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face LUIZ GUSTAVO ARCENIO SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, e 250 do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06.

Consta dos autos que no dia 22/06/2021, por volta das 20h30min, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por tentar ofender a integridade física da vítima Gabriele Freitas de Lima, e por atear fogo à residência do casal.

Diante dos depoimentos e outros documentos recebo a denúncia, que contém os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação, sendo necessária a instrução.

Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.

Se o acusado, citado por mandado, deixar transcorrer o prazo sem manifestação, independente de outro despacho os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.

Sendo necessário, cite-se por edital, com prazo de 20 dias.

Intime-se.

Brumado/BA, 4 de agosto de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002257-09.2008.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Reu: Márcio Dos Santos Silveira
Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:0023082/BA)
Advogado: Daniel Wladson Viana Da Silva Lopes (OAB:0036594/BA)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:0005099/BA)
Terceiro Interessado: Genilza De Aguiar Morais
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Determino a abertura de vista à acusação e à defesa, por cinco dias, para as medidas previstas no art. 422 do CPP.
Intime-se.

Brumado, 04 de agosto de 2021.


GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002191-09.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Evelyne Lessa Cezar Santos
Advogado: Evelyne Lessa Cezar Santos (OAB:0025491/BA)
Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:0022716/BA)
Terceiro Interessado: Alecio Facin
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Em 2019, pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, foi instaurado inquérito para verificação de possível estelionato, em tese cometido pela advogada EVELYNE LESSA CEZAR SANTOS em prejuízo da empresa Cortevivo Indústria Comércio e Corte de Plástico LTDA., representada por Alecio Facin. Por questões relacionadas a competência (conta bancária que recebeu valores supostamente indevidos situada nessa cidade) os autos foram remetidos à comarca de Brumado.

A investigada informou ter firmado acordo com a vítima na ação de execução de título extrajudicial nº 1027215- 27.2019.8.26.0564, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que visa ao ressarcimento do valor discutido nos presentes autos. Os envolvidos pactuaram que, após a quitação do valor, em fevereiro de 2021, a vítima assinaria pedido de retratação da representação, para fins de extinção da punibilidade, pois, com o advento do denominado “pacote Anticrime” - Lei nº 13.964/2019, para apuração de estelionato exige-se representação da vítima.

Ela fez outras considerações e pediu a suspensão do inquérito até o pagamento acima referido.

Ao final juntou a retratação da representação, assinada por Alecio Facin, representante da empresa vítima (ID 108654007), e outros documentos.

Sobre o pedido de arquivamento, vista ao MP.

Intime-se.

Brumado, 05 de agosto de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002049-05.2020.8.05.0032 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Brumado
Requerente: J. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Proc. nº 0002049-05.2020.805.0032

Habilitação à adoção

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de habilitação à adoção, formulado por J. M. dos S.

O requerimento veio instruído com certidão de nascimento; cédula de identidade; declaração de trabalho; comprovante de endereço; atestado de sanidade física e mental e certidão negativa de antecedentes criminais.

Após despacho foram juntados relatórios social e psicológico; certificado de que o requerente participou de curso de preparação à adoção e contrato de prestação de serviços.

Também há documento expedido pelo TJ de São Paulo no sentido de que o interessado obteve autorização para manter contatos com pessoa que está para ser adotada.

O RMP manifestou-se favoravelmente à habilitação, com a inscrição do postulante no cadastro de pessoas interessadas em adotar.

Foi juntado ofício da Vara da Infância de Juventude da comarca de São Paulo – Foro Regional X - Ipiranga no sentido de que o ora requerente obteve autorização para manter contato remoto com G. B. M., que está para ser adotado.

É o relatório. Decido:

Foram cumpridas as formalidades legais e juntados os documentos necessários. Portanto, com fundamento no art. 197-E, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido de habilitação, e determino que o postulante seja inscrito nos cadastros referidos no art. 50 da Lei 8.069/90, devendo sua convocação para a adoção ser feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

Encaminhe-se cópia dos autos à VIJ de São Paulo – Foro Regional X – Ipiranga.

Feitas as anotações e intimações de estilo, arquivem-se os autos.

Intime-se.

Brumado, 05 de agosto de 2021.


GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002128-91.2014.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Laura Maria Ramalho De Meirelles
Terceiro Interessado: Maria Abadias Ramalho De Meirelles
Terceiro Interessado: Claudia Figueredo Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Paulo Vitor Pereira Silva

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS

Processo nº 0002128-91.2014.805.0032


Vistos, etc.

PAULO VITOR PEREIRA DA SILVA foi denunciado pela prática de ameaça e vias de fato, fatos em tese ocorrido em 20 de janeiro de 2014, na Av. João Paulo, em Brumado, figurando como vítima a ex-companheira Laura Maria Ramalho de Meireles.

A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2015.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas...

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