Brumado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0003119-72.2011.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Murilo Valone Da Silva Almeida
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000859-41.2019.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Reu: Bruno Nunes De Sousa
Reu: Paulo Landim Marinho
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Terceiro Interessado: Magnoel Costa Teixeira
Terceiro Interessado: Dpt
Terceiro Interessado: Jose Maia Coqueiro
Terceiro Interessado: José Maria Da Silva Alves
Terceiro Interessado: Juscelino Jose Da Silva
Terceiro Interessado: Fabiano Silva Silveira
Terceiro Interessado: Mateus Souza Menezes
Terceiro Interessado: Magnolia Silva Costa
Terceiro Interessado: Depol
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O advogado MARLON FLICK - OAB/BA 28.238, que patrocina a defesa do acusado PAULO LANDIN, já havia obtido mais quarenta e oito horas para apresentar as alegações finais.

Concedo-lhe mais vinte e quatro horas, sob pena de restar configurado o abandono do processo, cujo réu está preso; consequentemente, incidirá a multa de dez a cem salários-mínimos, prevista no art. 265 do CPP, e peças dos autos serão remetidas à OAB - Seção Bahia, para as medidas disciplinares.

Intime-o inclusive por telefone.

Se transcorrido o prazo sem alegações, intime-se pessoalmente o acusado para, em até cinco dias, constituir outro advogado, ou sua defesa ficará a cargo da Defensoria Pública.

Intime-se.

Brumado, 02 de setembro de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0000329-28.2005.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Fábio Almeida Da Silva
Testemunha: Antonio Carlos Santos De Souza
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Testemunha: José Dos Santos Ferreira
Advogado: Joao Gomes Da Silva (OAB:BA20166)
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000987-51.2021.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Autor Do Fato: Ivanildo De Souza Meira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

(...)

É o breve relatório.

Existem nos autos indicativos de que a providência requerida pelo MP, aliada a acompanhamento da família, serão suficientes.

A Lei nº 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Inexiste vedação legal à cumulação da remissão pré processual com medida socioeducativa que não implique em privação da liberdade do menor (semiliberdade e internação).

Neste sentido, o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL – PENAL – LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO – 1. Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da Lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida socioeducativa prevista na Lei nº 8.069/90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes. 2. Recurso Especial provido". (STJ – RESP 200201045409 – (457684 SP) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.12.2004 – p. 00465).

Enfim, considerando que a remissão será cumulada com medida socioeducativa, entendo indispensável a manifestação do(s) menor(es).

Pelo exposto, designo audiência, por videoconferência, para o dia 13 de setembro de 2022, às 9h45.

Intime-se o então adolescente, que já tem dezenove anos de idade.

N. RMP e DPE.

Brumado, 08 de agosto de 2022.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001309-37.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Brumado
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: P. S. B.
Terceiro Interessado: J. L. D. J. V.

Intimação:

Proc. nº 8001309-37.2022.805.0032

Vistos, etc.

P. S. B. foi denunciado por lesão corporal, fato em tese ocorrido em 31 de maio de 2022, às 19h30, em Brumado, figurando como vítima sua companheira J. L. de J.

Ele foi citado e apresentou resposta à acusação, sem aprofundar-se no mérito; pediu a revogação das medidas protetivas de urgência e da prisão preventiva.

Juntou certidão da Oficiala.

A resposta à acusação não permite absolvição sumária. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão. Entendo conveniente aguardar...

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