Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Junho 2021
Gazette Issue2889
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0000019-07.2014.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Dionata De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Dionata De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Nurimar Fonseca De Andrade
Terceiro Interessado: Marcelo Cruz Lopes De Abreu
Terceiro Interessado: Caique Souza Caetano
Terceiro Interessado: Marcelo Frik
Terceiro Interessado: Carla Colare
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joelton De Araujo Alencar
Advogado: Jairo De Magalhaes Pereira (OAB:0154023/RJ)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001317-48.2021.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Flagranteado: Luis Gustavo Arsenio Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: Gabrielle Freitas De Lima

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO – BA

Vara Criminal

Processo nº 8001317-48.2021.805.0032 APF

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA

Vistos, etc.

LUIS GUSTAVO ARCÊNIO SILVA foi preso em flagrante em 22 de junho, suspeito de ter ameaçado a companheira Gabriele Freitas de Lima, lhe atirado copo no rosto e ateado fogo à residência do casal, na Rua Benjamin Santos, 134 – Bairro São Félix, em Brumado.

Consta ele e a companheira estiveram na casa de um vizinho, o ora custodiado bebeu e passou a provocar confusão com a companheira; em seguida ele ameaçou a companheira, ateou fogo a colchão e o incêndio atingiu outros cômodos, sendo controlado por populares.

Gabriele disse que, por medo, estava fora da residência com o filho quando ele ateou fogo; acrescentou que ele usa drogas.

Perante a autoridade policial Luiz Gustavo disse que o vizinho teria lhe narrado algo, ou seja, “colocado algo em sua cabeça”, e ele ateou fogo à casa; fez outras considerações e disse já ser processado por outros crimes.

Foi certificado que em Brumado há registro de dez processos relativos ao ora custodiado, inclusive por atos análogos a roubo majorado, tráfico de drogas, violência doméstica contra mulher e estupro de vulnerável. Ele já cumpriu medida socioeducativa, mas, ao que tudo indica, não foi ressocializado.

Diante dos depoimentos e outros documentos não se vislumbrou ilegalidade na prisão, de modo que foi homologado o APF. Hoje, em audiência de custódia, Luiz Gustavo declarou:

É apelidado Buda e tem dezoito anos de idade; é amasiado e tem dois filhos, sendo um “de criação”, ambos ainda crianças; usa “maconha”; trabalha com reciclagem e cursa a sétima e oitava séries; já foi preso ou apreendido por cerca de nove vezes, e já cumpriu medida socioeducativa; tomava fluoxetina contra ansiedade; foi preso por volta de 20h, quanto tentava apagar o fogo na residência; foi retirado da casa, algemado, colocado na viatura e levado à DEPOL; já foi submetido a exame de corpo de delito; apresentava lesão no pescoço, decorrente da tentativa de suicídio; a polícia militar zombou; foi bem tratado na DEPOL.

Ao final a Promotora de Justiça destacou a necessidade de garantia da ordem pública, frisando que foi grave a conduta do ora custodiado; destacou que ele tentou agredir a companheira e ateou fogo à residência; observou que o ora custodiado registra vários envolvimentos em atos infracionais; a RMP fez outras considerações e, ao final, pediu que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva.

O custodiado, por intermédio do Defensor Público, pediu liberdade provisória; alegou que sua companheira Gabriele não mencionou ter sido ameaça, não ofereceu representação nem pleiteou medidas protetivas de urgência; em relação ao crime de incêndio, alegou que não houve dolo, nem risco à vida ou ao patrimônio de terceiros. Entende ausentes os requisitos para a prisão preventiva; pediu que seja encaminhado ao CAPS.

É o relatório. Decido:

As investigações recentemente iniciaram-se, e já foi expedida guia para perícia no local do incêndio; conforme certificado nos autos, desde a adolescência Luiz Gustavo vem registrando diversos atos análogos a crimes, inclusive cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoas; ele já cumpriu medida socioeducativa, recentemente atingiu a maioridade e, ao que tudo indica, mostrando-se inconsequente praticou os fatos narrados nesse APF. Nessa fase eventual dúvida não se resolve em favor do custodiado, e, para garantia da ordem pública, deve ser mantido preso; ao final das investigações, ou no curso da provável ação penal, a decisão poderá ser revista. A Recomendação nº 62, do CNJ, não impede a prisão, pois está demonstrada a necessidade da medida excepcional; o custodiado é jovem de dezoito anos e tem boa saúde; seus dois filhos estão sob os cuidados da mãe. Irrelevante se a vítima, por ocasião da lavratura do APF, não pediu medidas protetivas de urgência nem representou ou adotou outras medidas que, no curso do inquérito, poderão ser implementadas. O acusado disse ter boa saúde, e eventual medicamento poderá lhe ser fornecido no estabelecimento em que ele se encontrar.

Sobre a prisão cautelar, Tourinho Filho pondera: “Se é injustiça porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade” (Processo Penal, 20ª ed., v. 3, p. 469).

Pela maneira como em tese ele vem agindo verifica-se que, em caráter excepcional, o princípio da presunção de inocência deve ceder espaço à garantia da ordem pública, pois os direitos e garantias individuais, albergados pela Constituição Federal, não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. É pacífico o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Enfim, por ora outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes; para garantida da ordem pública decreto a prisão preventiva.

Cópia dessa decisão serve de mandado de prisão preventiva em face de LUIZ GUSTAVO ARCÊNIO SILVA, nascido aos 19 de fevereiro de 2003, natural de São Paulo/SP, RG 22.639.044-68, filho de Simone Moisés Arcênio e Givaldo Manoel da Silva, residente em Brumado, na Rua Benjamim Santos, 28, Bairro São Félix.

Independente da remessa dos autos do IP, arquivem-se os desse APF.

Intimem-se.

Brumado, 28 de junho de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001651-58.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Matheus Dantas Do Prado
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:0029438/BA)
Reu: Luis Henrique Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Weldson De Jesus Araujo
Testemunha: Manoel Aparecido Messias De Souza

Intimação:

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