Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002350-73.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: William Dos Santos Neves
Investigado: Uende Suelen Dias De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Nessa data, nos autos do Proc. 8001978-27.2021.805.0032 foram concedidas as medidas protetivas de urgência.

Junte-se cópia e retornem os autos à DEPOL, para que em até trinta dias sejam cumpridas as diligências requeridas ela RMP.

Intime-se.

Brumado, 21 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000110-14.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Edvaldo Alves Da Silva Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO

[Homicídio Simples, Crime Tentado]

8000110-14.2021.8.05.0032

INVESTIGADO: EDVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR

Vistos, etc.

Trata-se de investigação instaurada para apurar suposta tentativa de homicídio, em tese ocorrido no dia 07 de junho de 2019, em Brumado.

Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.

Segundo consta na promoção id. 116885888, as investigações não apontaram elementos suficientes indiciários de autoria e materialidade delitiva, tornando inviável o oferecimento de denúncia. Consta que o suspeito estaria no local em encontro amoroso com mulher; ouviu barulho e teria atirado com arma de pressão ou ar comprimido; foi surpreendido por disparos de arma de fogo, pois no local havia um policial militar. Os autos não revelam que o investigado tenha empregado meio eficaz, ou agido com dolo de matar.

Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.

Sem custas.

P. Intime-se.

Brumado, 21 de julho de 2022.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001347-83.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: P. H. L. G.
Requerente: L. D. S. F.
Autoridade: D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo Juiz plantonista foram concedidas medidas protetivas de urgência por cento e vinte dias.

Foi certificado que não houve pedido de prorrogação ou se revogação.

Em sendo o caso, a vítima poderá requerer o que entender necessário.

Arquivem-se os autos.

Intime-se.

Brumado, 20 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000417-31.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: D. B.
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: K. D. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

As partes foram intimadas.

Arquivem-se.

Intime-se.

Brumado, 20 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÇAES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000429-45.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Dt Brumado
Requerido: Elton Do Carmo Santana Junior
Requerente: Daniela De Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

As partes foram intimadas.

Arquivem-se.

Intime-se.

Brumado, 20 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001978-27.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: U. S. D. D. S.
Requerido: W. D. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. B.

Intimação:

(...)

É o relatório. Decido:

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". As medidas têm por finalidade, entre outras, resguardar a integridade física ou psíquica da vítima, impedir a reiteração das práticas criminosas e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Os documentos revelam que vítima pode estar sofrendo ameaças e outras modalidades de violência. As circunstâncias evidenciam ser prudente que o suspeito dela mantenha-se afastado, evitando-se danos de difícil reparação a ambos e aos filhos.

Verifica-se que, com base nos princípios estabelecidos pela Lei nº 11.340/06, devem ser concedidas as medidas protetivas, pois não é lícito ao agressor valer-se da superioridade de forças e continuar praticando os fatos, ou consumar as ameaças. Essa providência não lhe retira o direito de discutir, pela via adequada, o que entender pertinente.

Ademais, a experiência tem demonstrado que, na maioria dos casos, o tempo se encarrega de dirimir os conflitos conjugais, e, em sendo o caso, as medidas poderão ser modificadas ou revogadas.

Os fatos ainda serão melhor esclarecidos. Todavia, diante dos depoimentos e outros documentos, com fundamento no art. 22 e incisos, da Lei 11.340/06, concedo à vítima as seguintes medidas, que deverão ser cumpridas por W. DOS S. N., sob pena de decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, III) e cometimento do crime previsto no art. 24-A da referida lei:

1) Afastar-se, em até quarenta e oito horas, da casa em que reside ou residia a vítima, caso ainda não o tenha feito; por ora poderá retirar apenas suas roupas e objetos de uso pessoal;

2) manter-se distante da vítima por no mínimo trezentos metros, não frequentar os mesmos lugares, nem com ela manter contato, por qualquer meio, inclusive telefone;

3) para exercer o direito de visita aos filhos deverá valer-se de pessoa maior e capaz, em quem a vítima confie, para em dias e horários preestabelecidos buscar e restituir a criança;

4) inexistindo maiores informações sobre o binômio necessidades/possibilidades, e considerando que nem foram juntadas certidões de nascimento dos filhos, deixo de fixar alimentos, podendo essa providência ser solicitada na Vara Cível e de Família.

Após cinco dias, se nada requerido, arquivem-se os presentes autos, ficando mantidas as medidas protetivas de urgência.

Ciência à vítima, ao requerido e ao MP....

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