Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Número da edição | 3143 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002350-73.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: William Dos Santos Neves
Investigado: Uende Suelen Dias De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002350-73.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: WILLIAM DOS SANTOS NEVES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Nessa data, nos autos do Proc. 8001978-27.2021.805.0032 foram concedidas as medidas protetivas de urgência.
Junte-se cópia e retornem os autos à DEPOL, para que em até trinta dias sejam cumpridas as diligências requeridas ela RMP.
Intime-se.
Brumado, 21 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000110-14.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Edvaldo Alves Da Silva Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
DECISÃO |
[Homicídio Simples, Crime Tentado]
8000110-14.2021.8.05.0032
INVESTIGADO: EDVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar suposta tentativa de homicídio, em tese ocorrido no dia 07 de junho de 2019, em Brumado.
Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
Segundo consta na promoção id. 116885888, as investigações não apontaram elementos suficientes indiciários de autoria e materialidade delitiva, tornando inviável o oferecimento de denúncia. Consta que o suspeito estaria no local em encontro amoroso com mulher; ouviu barulho e teria atirado com arma de pressão ou ar comprimido; foi surpreendido por disparos de arma de fogo, pois no local havia um policial militar. Os autos não revelam que o investigado tenha empregado meio eficaz, ou agido com dolo de matar.
Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Sem custas.
P. Intime-se.
Brumado, 21 de julho de 2022.
Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001347-83.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: P. H. L. G.
Requerente: L. D. S. F.
Autoridade: D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8001347-83.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: lucilene da silva fagundes | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LUZ GONCALVES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Pelo Juiz plantonista foram concedidas medidas protetivas de urgência por cento e vinte dias.
Foi certificado que não houve pedido de prorrogação ou se revogação.
Em sendo o caso, a vítima poderá requerer o que entender necessário.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brumado, 20 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000417-31.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: D. B.
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: K. D. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000417-31.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTORIDADE: DT BRUMADO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: KAUAN DOURADO LOPES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
As partes foram intimadas.
Arquivem-se.
Intime-se.
Brumado, 20 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÇAES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000429-45.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Dt Brumado
Requerido: Elton Do Carmo Santana Junior
Requerente: Daniela De Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000429-45.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTORIDADE: DT BRUMADO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ELTON DO CARMO SANTANA JUNIOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
As partes foram intimadas.
Arquivem-se.
Intime-se.
Brumado, 20 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001978-27.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: U. S. D. D. S.
Requerido: W. D. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. B.
Intimação:
(...)
É o relatório. Decido:
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". As medidas têm por finalidade, entre outras, resguardar a integridade física ou psíquica da vítima, impedir a reiteração das práticas criminosas e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.
Os documentos revelam que vítima pode estar sofrendo ameaças e outras modalidades de violência. As circunstâncias evidenciam ser prudente que o suspeito dela mantenha-se afastado, evitando-se danos de difícil reparação a ambos e aos filhos.
Verifica-se que, com base nos princípios estabelecidos pela Lei nº 11.340/06, devem ser concedidas as medidas protetivas, pois não é lícito ao agressor valer-se da superioridade de forças e continuar praticando os fatos, ou consumar as ameaças. Essa providência não lhe retira o direito de discutir, pela via adequada, o que entender pertinente.
Ademais, a experiência tem demonstrado que, na maioria dos casos, o tempo se encarrega de dirimir os conflitos conjugais, e, em sendo o caso, as medidas poderão ser modificadas ou revogadas.
Os fatos ainda serão melhor esclarecidos. Todavia, diante dos depoimentos e outros documentos, com fundamento no art. 22 e incisos, da Lei 11.340/06, concedo à vítima as seguintes medidas, que deverão ser cumpridas por W. DOS S. N., sob pena de decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, III) e cometimento do crime previsto no art. 24-A da referida lei:
1) Afastar-se, em até quarenta e oito horas, da casa em que reside ou residia a vítima, caso ainda não o tenha feito; por ora poderá retirar apenas suas roupas e objetos de uso pessoal;
2) manter-se distante da vítima por no mínimo trezentos metros, não frequentar os mesmos lugares, nem com ela manter contato, por qualquer meio, inclusive telefone;
3) para exercer o direito de visita aos filhos deverá valer-se de pessoa maior e capaz, em quem a vítima confie, para em dias e horários preestabelecidos buscar e restituir a criança;
4) inexistindo maiores informações sobre o binômio necessidades/possibilidades, e considerando que nem foram juntadas certidões de nascimento dos filhos, deixo de fixar alimentos, podendo essa providência ser solicitada na Vara Cível e de Família.
Após cinco dias, se nada requerido, arquivem-se os presentes autos, ficando mantidas as medidas protetivas de urgência.
Ciência à vítima, ao requerido e ao MP....
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