Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Outubro 2021
Gazette Issue2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001159-27.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Zelita De Souza Novais Barros
Terceiro Interessado: Miguel De Barros Porto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

Zelita de Souza Novais Barros foi investigada pela prática dos crimes previstos no art. 129 (crime lesão corporal) e art. 250 (incêndio), ambos do CP, tendo como suposta vítima seu ex-companheiro Miguel de Barros Portos, fatos em tese ocorridos 01/08/2018.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito (Id nº. 77800735).

É o breve relatório. DECIDO:

Da análise dos autos, infere-se que a ex-companheira da vítima ateou fogo a sua casa, queimando todos os colchões, instalações e vários objetos, e o agrediu com socos e pontapés, contudo, não foi realizado exame de lesões corporais na vítima, bem como não se verifica no inquérito policial nenhuma prova capaz de suprir a ausência do laudo, a exemplo de fotografias, ficha de atendimento médico ou prontuário médico.

O crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, e o lesionado não ofereceu representação.

Outrossim, ausência de laudo pericial na casa do ofendido impediu o reconhecimento da materialidade delitiva.

O Órgão Ministerial é o titular da ação penal e opinou pelo arquivamento do feito, pela ausência de lastro probatório mínimo para o oferecimento de denúncia, bem como pela falta de representação.

Inexistindo prova da materialidade dos delitos supostamente praticados por Zelita de Souza Novais Barros, nem representação por parte da vítima em relação às lesões corporais, determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.

Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.

Brumado/BA, 19 de outubro de 2021.



Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001970-94.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Polícia De Aracatu - Ba
Investigado: Luis Meira Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Rosa Teixeira Pinheiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Luiz Meira da Silva foi investigado pela prática do crime ameaça no âmbito das relações domésticas, fato em tese ocorrido 12/06/2014.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito (Id nº. 79173808).

É o breve relatório. DECIDO:

Da análise dos autos, constata-se que não houve causa interruptiva da prescrição, e os fatos ocorreram em 12/06/2014, portanto, há mais de sete anos. O delito de ameaça tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, sendo o prazo prescricional de três anos, conforme regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do fato e a data de hoje já decorreu tempo superior. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

O Órgão Ministerial é o titular da ação penal e opinou pelo arquivamento do feito ante a existência de qualquer causa interruptiva prevista no art. 117 do CP, portanto, prescrito desde 12/06/2017.

Assim, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Sem custas.

P.R.I.C.

Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.


Brumado/BA, 18 de outubro de 2021.



Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001370-63.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Marlucio Lopes Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


MARLÚCIO LOPES DA SILVA foi investigado pela prática do crime previsto no art. 311 do CP, fato em tese ocorrido em 15 de outubro de 2020.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito (Id nº. 81511919).

É o breve relatório. DECIDO:

O art. 311 do CP prevê: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”

Outrossim, as investigações preliminares concluíram pela não existência de informações de que o veículo seja produto de crime, bem como não houve comprovação de adulteração de sinal identificador do respectivo veículo.

O Órgão Ministerial é o titular da ação penal e opinou pelo arquivamento ante atipicidade do fato.

Neste caso, a falta pressuposto processual, requisito previsto no art.395, II do CPP, torna-se inviável o processamento e julgamento do feito.

Pelo exposto, devendo, destarte, ser arquivado o inquérito policial, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.

P.R.I.C.

Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.

Brumado/BA, 18 de outubro de 2021.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0000644-07.2015.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Adelson Do Amor Divino Almeida
Terceiro Interessado: Marcelo Gonçalves Oliveira
Terceiro Interessado: Fabia Veralucia Pires Luz
Terceiro Interessado: Valeria Souza Bruno
Terceiro Interessado: Simone Souza Brito
Testemunha: Ana Paula Gomes Da Silva
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:0029849/BA)
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:0020203/BA)
Testemunha: David Stefano Teles
Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:0029849/BA)
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:0020203/BA)
Autoridade: O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001209-63.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Agamenon Cardoso Silva
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

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