Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DESPACHO

8000812-57.2021.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Flagranteado: Daniela Amaral Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Proc. nº 8000812-57.2021.805.0032

Vistos, etc.

Novamente DANIELA AMARAL SILVA foi presa em flagrante suspeita de tráfico de drogas.

Conta que policiais souberam que em determinada rua do Bairro Brisa uma mulher estava traficando drogas e fumando “maconha” na presença de crianças; chegando ao local pessoas correram, e Daniela fugiu para o interior da casa, sendo alcançada; lá a polícia apreendeu cinco papelotes com cocaína, sete com “maconha”, um objeto de esfarelar a referida erva, R$ 1.139,00 e telefone.

Foram ouvidos os policiais; Daniela manteve-se em silêncio.

Pela certidão de antecedentes nota-se que em 2020, por duas vezes, ela foi presa em flagrante por tráfico de drogas e obteve liberdade provisória porque à época era gestante; em face dela há duas ações penais por tráfico de drogas, uma delas em fase de sentença.

A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e esclareceu que, embora a custodiada tenha filha ainda criança, esta vem sendo amamentada pela tia.

É o relatório.

Diante dos depoimentos, auto de apreensão, laudo e outros documentos, não vislumbro ilegalidade na prisão; Daniela estava em situação de flagrância; foi legítimo o ingresso dos policiais na residência, pois eles tinha prévia informação de que naquele local uma mulher estaria traficando e consumindo droga diante de crianças; ademais, ela já era conhecida dos policiais, pois há meses foi presa por duas vezes, por tráfico de drogas.

Portanto, homologo o APF e designo audiência de custódia para amanhã, às 14h30min.

Relativamente ao Proc. 0000279-79.2017.8.05.0032, verifique se trata-se de homicídio doloso ou culposo; em sendo o caso, proceda à retificação.

Intime-se a custodiada e oficie-se à autoridade policial, para que ela participe da audiência, preferencialmente por meio de algum aparelho existente na Delegacia de Polícia, evitando-se deslocamento de viatura, agentes e da presa.

N. RMP e DPE.

Intime-se.

Brumado/BA, 13 de abril de 2021.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000783-07.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia Territorial De Brumado-ba
Requerente: Roseli Neris Teixeira
Requerido: Luis Novais
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PLANTÃO JUDICIÁRIO



Cuida-se a presente de MEDIDA DE PROTEÇÃO A MULHER com pedido de liminar, aforada pela Autoridade Policialem face a LUIZ NOVAIS, objetivando IMPOSIÇÃO a este de afastar-se da residência, se aproximar, fixar limites de distância, manter contato por qualquer meio de comunicação com ROSELI NERIS TEXEIRA conforme alegações constantes da inicial . Asseverando a proteção assegurada pela Lei nº 11.340/2006, liminarmente, sob pena de prisão preventiva nos termos no art. 313, IV do CPP.


Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 05/09;

Segundo o narrado a situação de violência que tem vivido a requerente, é insustentável, tendo sido vítima de constantes ameaças e agressões por parte do requerido, que é seu marido.

Diante da gravidade dos fatos que evidenciam a violência , com ameaças de morte e agressões física e moral, tenho que, na espécie, a aplicação de medida protetiva si impõe.

Assim sendo, DETERMINO LIMINARMENTE ao requerido as seguintes medidas: de afastar-se da residência em que convive com a requerente, de se aproximar da mesma há menos do que 200 (duzentos) metros de distância, ou manter com esta, por qualquer meio comunicação, bem como do seu ambiente de trabalho, de se aproximar da mesma, seus familiares e testemunhas, sob pena de prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP

O mandado deverá conter expressamente a advertência de que o descumprimento das medidas, que também deverão estar expressa, importará na decretação de prisão preventiva.

Notifique-se a requerente pessoalmente da presente decisão.

Insta consignar que as medidas de seguranças ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança dos ofendidos ou as circunstâncias o exigirem.

Cumpra-se. Intimem-se.

Barreiras-Ba. 11/04 de 2021.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DESPACHO

8001364-56.2020.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: Brenda Eveny Dos Santos Barros
Requerido: Luan Barbosa Silva
Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:0033849/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Proc. nº 8001364-56.2020.805.0032

Vistos etc.

Conforme decisão anterior, a autoridade policial de Brumado encaminhou requerimento de medidas protetivas de urgência subscrito por BRENDA EVENY DOS SANTOS BARROS, que, gestante, teria sido abandonada pelo companheiro LUAN BARBOSA SILVA, e por ele ameaçada de morte.

A vítima declarou que há cerca de quinze dias havia se separado de LUAN, com quem se relacionou por cerca de cinco anos e teve uma filha de dois anos; durante o relacionamento já foi agredida fisicamente por quatro vezes, tendo recebido empurrões, e na última vez, “no sábado passado”, recebeu unhadas e mordida no rosto; ela declarou que, além das agressões,...

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