Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000662-42.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Islan Rai Souza Aguiar
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Reu: Fabio Reis Souza
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Reu: Atos Vargas Silva
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Testemunha: Sd/pm Claudemir Gonçalves Dias
Testemunha: Sd/pm Miguel Geraldo Nepomuceno Jardim
Testemunha: Sd/pm Marco Antonio Da Silva De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

ATOS VARGAS SILVA, FABIO REIS SOUZA e ISLAN RAI SOUZA AGUIAR estão presos e denunciados pela prática, em tese, das seguintes infrações: Artigos 14, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 25 da Lei de Contravenções Penais, todos em concurso de agentes (art. 29 do CP) e em concurso material de crimes (art. 69 do CP), incidindo contra Fábio Reis Souza, ainda, a prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 19 de março de 2022, por volta das 09h15, na Av. Lindolfo Azevedo, nesta cidade de Brumado, os ora denunciados portavam, detinham, transportavam e mantinham sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como portavam e transportavam arma de fogo com numeração suprimida.

Ainda segundo a denúncia, eles se associaram com o objetivo de cometer crimes.

O aprofundamento das investigações revelou, ainda, que o denunciado Fábio Reis adquiriu e conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime. Conforme consta, a Polícia Militar foi informada que indivíduos suspeitos da prática de roubo em Salinas/MG passariam por Brumado no veículo GM/Tracker, de cor branca, placa GFZ-2C65. Mobilizado o policiamento local em razão da notícia, o veículo em que trafegavam os denunciados foi identificado e parado por se enquadrar em tais características. Realizada a abordagem, foram encontrados no veículo e em poder dos agentes: 1 (um) revólver de calibre 38 com numeração suprimida; 8 (oito) munições intactas do mesmo calibre; e 1 (uma) espingarda de dois 2 (dois) canos. Também foram apreendidos 4 (quatro) smartphones; 1 (um) rádio comunicador; 1 (um) kit de detector de GPS; 4 (quatro) lanternas; 1 (uma) faca; 2 (dois) facões; 1 (um) galão com capacidade para 20L no qual continha 10L de gasolina; 1 (uma) caixa com ferramentas diversas; 1 (uma) parafusadeira com acessórios; 1 (um) par de luvas pretas e R$ 408,75 (quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), tudo conforme auto de exibição e apreensão à fl. 19.

Consta que os acusados estavam reunidos, portando armas, com a finalidade de cometer crimes, pois, além dos portes de arma já narrados, o laudo descritivo de objetos às fls. 154/156 reporta que dentre os itens apreendidos havia 3 (três) “chaves micha”, dez litros de gasolina em recipiente; rádio comunicador; aparelho para detecção de transmissores de sinais GPS e câmeras de vídeo, com ferramenta para detecção de campo magnético; bem como as numerosas ferramentas já pormenorizadas, consistindo em indicativos concretos de que pretendiam cometer mais crimes para além dos já constatados. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que o flagrante dos agentes se deu a partir de informação advinda do setor de inteligência da polícia que os indicava como suspeitos de roubos de carga em Salinas/MG, ocorridos no mês fevereiro de 2022. Além disso, todos os acusados respondem a ações penais por crimes contra o patrimônio, merecendo nota que os denunciados Atos Vargas e Fábio Reis já dispõem de sentença condenatória pela prática do mesmo crime de roubo no ano de 2018, em concurso com mais outros agentes, na comarca de Medina/MG.

Os acusados Fábio e Atos Vargas pediram a revogação ou substituição da prisão preventiva. O RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

Em seguida os acusados, em peças distintas, apresentarem respostas à acusação, sem aprofundarem-se no mérito; arrolaram testemunhas.

É o relatório.

A denúncia contém os requisitos legais. Diante dos depoimentos, auto de apreensão e outros documentos conclui-se que as respostas à acusação não permitem absolvição sumária.

Subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Há fundadas suspeitas de que estavam associados para a prática de crimes, em especial contra o patrimônio. Consta que Fábio conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime. Todos são suspeitos da prática de roubo em Salinas/MG; com eles foram apreendidos armas de fogo, munições, rádio transceptor, chaves micha, galão com combustível e outros objetos. Há indicativos concretos de que pretendiam cometer mais crimes; ademais, a prisão em flagrante ocorreu a partir de informação advinda do setor de inteligência da polícia que os indicava como suspeitos de roubos de carga em Salinas/MG, ocorridos no mês fevereiro de 2022. Todos eles respondem a ações penais por crimes contra o patrimônio; Atos Vargas e Fábio Reis já foram condenados pela prática do mesmo crime de roubo em 2018, em concurso com outros agentes, na comarca de Medina/MG. Portanto, mantenho a prisão preventiva, pois cautelares mais brandas seriam insuficientes.

Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 15 de julho de 2022 (sexta-feira), às 9h, e determino:

1) requisite-se a apresentação dos acusados;

2) intimem-se ou requisite-se as testemunhas;

3) N. RMP.

As alegações finais, orais ou escritas, deverão ser apresentadas em audiência, para que a sentença seja prolatada no ato, ou em dez dias.

Intime-se.

Brumado, 24 de junho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000074-07.2004.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Vitima: Maria Mercedes Samudio Santos
Investigado: Em Apuração
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Brumado

Intimação:

Processo n° 0000074-07.2004.8.05.0032

Vistos etc.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar crime de receptação, fato em tese ocorrido no ano de 2002, nesta cidade.

Inicialmente o presente inquérito tramitou no Estado de Sergipe, em virtude da apreensão do veículo Gol Placa JLP 3906/SE, cujo motor apresentava restrição de furto/roubo emitida no Estado de São Paulo, para onde, posteriormente, estes autos foram remetidos.

Após diligências policiais, apurou-se a ocorrência de possível crime de receptação ocorrido no Estado da Bahia, de modo que os autos foram remetidos à Comarca de Caculé e, em seguida, à de Brumado. Contudo, até o momento as investigações não foram concluídas.

A RMP requereu o arquivamento em virtude da prescrição (id.186379584).

É o breve relatório. DECIDO:

Dispõe o art. 61 do CPP que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

A prescrição não foi interrompida. O delito de receptação tem o limite de pena máxima, em abstrato, fixado em quatro anos, caso em que o prazo prescricional é de oito anos, regulado pelo artigo 109, inc. IV, do CP. Desde a data do crime transcorreu tempo superior ao prazo prescricional acima indicado. Assim, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária.

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26).

Abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

P.R.I.C.

Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.

Brumado/BA, 26 de junho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0003732-87.2014.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Paulo César De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Aldair Jose Damasceno Santiago
Terceiro Interessado: Adailton De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Cleber Ribeiro De Oliveira
Reu: Lucas Oliveira Souza
Reu: Derrian Pires Souza
Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB:BA25728)
Autor...

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