Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001913-32.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: José Reinaldo Santos Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO

[Ameaça, Contra a Mulher]

8001913-32.2021.8.05.0032

INVESTIGADO: JOSÉ REINALDO SANTOS FERREIRA

Vistos, etc.

Trata-se de investigação instaurada para apurar crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito das relações domésticas, supostamente praticados por José Reinaldo Santos Ferreira, em 02 de dezembro de 2018.

Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.

Conforme consta nos autos, a suposta vítima expressou seu desinteresse em representar contra o ex-companheiro e se mudou para outro Estado, tornando inviável o oferecimento de denúncia. Relativamente ao crime de lesão corporal, que no presente caso é de ação pública incondicionada, não há laudo ou outro documento.

Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito.

Sem custas.

P. Intime-se.

Brumado, 18 de julho de 2022.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001639-05.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Autor: P. A. M.
Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375)
Advogado: Igor Queiroz Malaquias (OAB:BA65496)
Autor: J. A. D. S.
Advogado: Igor Queiroz Malaquias (OAB:BA65496)
Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375)
Reu: M. D. B.
Reu: E. D. B.

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO-BA


Polo ativo: P. A. M. e outros

Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BRUMADO, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo a Parte Autora, através dos Advogados, para, em até 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Estado da Bahia (ID nº 90851164)

Brumado/BA, 31 de março de 2021 .

Soraia S. Araújo Meira

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001401-49.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Interessado: E. L. D. A.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Interessado: Maria Da Conceicao Lobo Da Silva
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

E. L. DE A., representada pela sua avó M. DA C. L. DA S., ambas já qualificadas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, que move em face do ESTADO DA BAHIA, vem à presença de Vossa Excelência informar que até a presente data o demandado não cumpriu a liminar e levando em consideração que:

a) a Autora foi diagnosticada com atraso importante do desenvolvimento neuropsicomotor e da fala, sendo a suspeita principal de que seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

b) em razão dos seus problemas de saúde, a Autora necessita de consulta com neuropediatra e psicopedagoga;

c) a Consulta com um Psicopedagogo, na clínica que ofereceu o menor valor (NAAP - Núcleo de Apoio à Aprendizagem – CNPJ 04.456.759.0001-34), custa R$ 100,00 (cem reais).

d) A consulta com um Neuropediatra, na clínica que ofereceu o menor valor (SONESB- CNPJ 14.800.172/0001-54), custa R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

e) O custo total das consultas é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Requer o Autor o BLOQUEIO IMEDIATO de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e a transferência para as contas abaixo discriminadas:

Banco Bradesco, Agência 3548, Conta Corrente 16.987-0, em nome de SONEURO - SOCIEDADE NEUROCIRURGIA DO SUDOESTE DA BAHIA SS LTDA, CNPJ 14.800.172/0001-54 – VALOR R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

Banco Bradesco, Agência 3009, Conta Corrente 28.530-7, em nome de ORTOTRAUMA - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C LTDA, CNPJ 04.456.759/0001-34, valor R$ 100,00 (cem reais);

Termos em que, pede deferimento.

Brumado, 27 de Agosto de 2021.

LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

OAB/BA 55.978

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001554-58.2020.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: Zenilda Leite Dos Santos
Advogado: Eduardo Souza Soares (OAB:BA48564)
Requerido: Jeova Dos Santos Filho
Advogado: Igor Queiroz Malaquias (OAB:BA65496)
Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


Processo nº. 0001554-58.2020.8.05.0032

Vistos, etc.

Z.L.D.S. requereu medidas protetivas contra J.D.S.F., tendo em vista atos de violência doméstica, supostamente praticados pelo ex-companheiro.

O pedido foi concedido, impondo-se ao acusado o afastamento do lar conjugal; a proibição de aproximação e contato com a ex-companheira, além da obrigação de prestar alimentos provisionais aos filhos, no valor equivalente a 40% salário mínimo.

Posteriormente, o requerido apresentou pedido de reconsideração em relação a medida de afastamento do lar, alegando que não teria outro local para residir.

Instada a se manifestar, a ofendida sustentou que conviveu com o requerido por mais de vinte anos, e que nos últimos dez anos o ex-companheiro vinha ingerindo bebida alcoólica constantemente, sempre proferindo diversas agressões e ameaças, de forma que a convivência no lar comum tornou-se insuportável. Afirmou, ainda, que ela é a única responsável pelo sustento dos filhos, e que o requerido em nada contribui com as despesas da casa. Fez outras considerações e pugnou pela manutenção das medidas de proteção.

É o relatório. Decido.

O contexto demostra a necessidade da proteção legal em favor da vítima, de forma que mantenho as medidas protetivas, nos exatos termos da decisão anterior (id. 95370575).

As questões referentes aos direitos patrimoniais e alimentos aos filhos devem ser melhor analisadas na esfera Cível, devendo as partes buscar a solução destas questões junto ao Juízo competente.

Intimem-se.

Em seguida, arquive-se.

Sem custas.

Brumado, 29 de junho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000178-08.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Salomão De Jesus
Terceiro Interessado: Daiane De Souza Santos

Intimação:

Vistos etc.

SALOMÃO DE JESUS foi investigado pela prática de ameaça no âmbito das relações domésticas, fato em tese ocorrido em 24 de novembro de 2017.

Sobreveio concessão de medidas protetivas (Id nº.76544351).

A denúncia foi recebida em audiência, no dia 06 de março de 2018, com manutenção das medidas protetivas (Id nº.76544414).

O acusado apresentou resposta à acusação (Id nº. 76544468).

É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três.

A denúncia foi recebida em 06 de março de 2018, interrompendo a prescrição. O delito de ameaça tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que o prazo prescricional é de três anos, regulado pelo artigo 109 e inciso do CP. Desde a data do fato transcorreu tempo superior. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus...

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