Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Gazette Issue | 3049 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
0000984-14.2016.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Marcio Machado Santana
Terceiro Interessado: Analia Machado Santana
Terceiro Interessado: Ernande Machado Santana
Terceiro Interessado: Lindomar Santiago
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000351-51.2022.8.05.0032 Carta Precatória Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Deprecante: V. D. I. E. J. D. C. D. A. -. P.
Deprecado: V. C. D. C. D. B. -. B.
Requerido: F. J. A.
Requerido: J. D. S. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000351-51.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
DEPRECANTE: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APUCARANA - PR | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se.
Oficie-se à Secretaria de Ação Social, encaminhando cópia de peças dos autos e solicitando que designe equipe de profissionais para a realização do estudo psicossocial.
Logo que juntado o relatório técnico, devolva-se a carta precatória.
Intime-se.
Brumado/24 de fevereiro de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
0000161-40.2016.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Gean Paulo Meira Leite
Terceiro Interessado: Taina Andrade Rosa
Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
0001811-54.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Delegacia De Polícia De Brumado - Ba
Testemunha: Agentes Do Geop (grupo Especial De Operaçoes Prisionais)
Terceiro Interessado: Paulo Roberto Barbosa De Souza
Terceiro Interessado: Caiuá Lima Coelho
Terceiro Interessado: Daniel Marinho Souza
Terceiro Interessado: Fabricio Dos Santos Meira
Terceiro Interessado: Milton Do Prado Sales
Terceiro Interessado: Ricardo Ribeiro Freire
Terceiro Interessado: Charles Santos Carneiro
Terceiro Interessado: Wendel Santana De Almeida
Terceiro Interessado: Wesley Souza De Jesus
Terceiro Interessado: João Lucas Da Silva Gomes
Terceiro Interessado: Tarlei Santos Santiago
Terceiro Interessado: Marcos Marivaldo Da Silva Amaral
Terceiro Interessado: Marivaldo Coelho Alves
Terceiro Interessado: Romario Almeida Silva
Terceiro Interessado: Paulo Sérgio Dos Santos Sousa
Terceiro Interessado: Edinaldo Cerqueira Viana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000354-06.2022.8.05.0032 Autorização Judicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: Clube Social Cultural E Recreativo De Brumado
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8000354-06.2022.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
REQUERENTE: CLUBE SOCIAL CULTURAL E RECREATIVO DE BRUMADO | ||
Advogado(s): | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Fórum Duarte Moniz
Rua Rio de Contas, nº 3 – Bairro Hospital – Fone (77) 3441 5322
ALVARÁ JUDICIAL (Lei 8.069/90, art.149)
Processo nº 8000354-06.2022.805.0032
O Doutor GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Brumado/BA, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc.;
CONSIDERANDO que o Sr. ANDRÉ LUIS DIAS CARDOSO, Presidente do CLUBE SOCIAL CULTURAL E RECREATIVO DE BRUMADO, inscrito no CNPJ/MF n°. 13.670.450/0001-33, informou que nos dias 26 e 28 de fevereiro de 2022, iniciando às 22h30 e encerrando às 5h, promoverá no referido clube o evento denominado “Festa de Carnaval”, com as bandas DJUAMBA, ROBERTINHA, BETÃO E CENSURA LIVRE; e Matinê nos dias 27 de fevereiro e 01 de março, das 18h às 24h, com as BANDAS MAGNATAS, RENAN MOREIRA, CHRIS PIMENTA e KLEITONES, e requereu autorização para que adolescentes, a partir de dez anos de idade, acompanhados dos pais ou responsáveis, possam lá ingressar e permanecer;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser dever da família, da comunidade em geral e do Poder Público garantir às crianças e aos adolescentes todas as...
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