Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8002564-64.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Interessado: A. P. A.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Interessado: Geisa Da Silva Pinheiro
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL

Proc. nº 8002564-64.2021.805.0032

Vistos, etc.

Conforme despacho anterior, A.P.A., nascido em 24/06/2017, representado por sua genitora G.P.A., ambos residentes em Brumado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA.

Argumentou, em síntese, que foi diagnosticado com TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F: 90.0), com componente misto, e deve ser inserido em programas de atendimento multidisciplinar e especializado, de acordo com suas necessidades, e tomar o medicamento RITALINA 10MG, uma vez ao dia e por prazo indeterminado. Argumentou que sua genitora não possui condições de arcar com os custos desta medicação, pois não trabalha, e cada caixa do medicamento RITALINA 10MG custa R$ 35,00 (trinta e cinco reais), na farmácia que apresentou o menor preço.

Por fim, consta que “o autor já requereu a medicação na Farmácia Básica Municipal, mas foi informado de que o medicamento RITALINA 10MG não faz parte do elenco padronizado.

O pedido veio instruído com alguns documentos, entre eles a negativa da farmácia básica de Brumado.

Foi despachado no sentido de que o paciente, sem buscar (ou provar que buscou) solução junto à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, judicializou a questão. Do despacho consta que há enorme quantidade de ações em que se pedem medicamentos, tratamentos, consultas, leites especiais e outras providências, pois o Município de Brumado, a quem a advogado que subscreveu a inicial presta serviços, bem como o Estado da Bahia, coobrigado, não cumprem espontaneamente a obrigação.

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).

É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV, da CF. Contudo, exige-se que o paciente busque, inicialmente, obter o medicamento ou tratamento junto à SESAB, pois o Poder Judiciário já vem sendo constantemente provocado em virtude da omissão do Município e do Estado, no que refere-se a tratamentos de saúde. No presente caso o autor juntou recusa apenas da farmácia básica do Município; nada foi juntado no sentido de que o Estado resistiu à sua pretensão. Não basta provar a necessidade do tratamento.

Foram concedidos ao autor dez dias para juntar prova de que não conseguiu, junto à Secretaria de Saúde do Estado, o medicamento e o tratamento de que necessita, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III).

O autor limitou-se a alegar que sua genitora “tentou obter o medicamento RITALINA 10MG através da 19ª DIRES, mas foi informada que a substância não consta no RENAME Estadual e não é fornecida pelo Estado da Bahia, não tendo sido entregue nenhum documento que comprove tal solicitação, já que a funcionária da farmácia afirmou não ter autorização da SESAB para fornecer. Não juntou prova da recusa.

Juntou listagem extraída do site da SESAB.

É o relatório. Decido:

O despacho não foi cumprido. Irrelevante demonstrar que determinado medicamento não consta da relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), pois o direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental. Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles produtos ou procedimentos não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo. Em outras palavras, ainda que o medicamento RITALINA 10MG não conste da mencionada relação, é possível ao Estado fornecê-lo espontaneamente; consequentemente, caberia ao autor provar que tentou obtê-lo administrativamente. Se a pessoa que atendeu sua genitora recusou-se a fornecer prova da tentativa de obtenção, caberia à parte interessada EXIGIR ou provar por qualquer meio a tentativa de obtenção do medicamento. O que não podemos admitir é o ajuizamento de ação sem demonstração da necessidade de movimentação da máquina judiciária, ou do interesse processual, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão fornecedor de medicamentos ou outros itens relacionados à saúde.

Pelo exposto, não tendo o autor cumprido o despacho, com fundamento nos arts. 330, III e 321, par. único do CPC, indefiro a petição inicial

Sem custas (ECA, art. 121, par. 2º).

Intime-se.

Brumado, 31 de janeiro de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002387-76.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia De Brumado
Investigado: Elder Santos Pina
Investigado: Laercio Ataíde Pina
Terceiro Interessado: Adenor Manoel Araújo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA.

VARA CRIMINAL



Processo nº0002387-76.2020.8.05.0032



Vistos etc.

A Autoridade Policial instaurou inquérito, por meio de portaria, para apurar eventual prática dos delitos descritos nos artigos 129, "caput" e art. 12 da Lei 10.826/03 pelas pessoas de Adnor Manoel de Araujo, Laercio Ataide Pina e Elder Santo Pina, que envolveram em ocorrência na propriedade de Adnor, em que supostamente houve a pratica de crime de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, fato em tese ocorrido em 26/03/2020.

O R.MP opinou pelo declínio de competência para os juizados especiais (Id nº. 84223150).

Deste modo, considerando que as penas previstas para os delitos mencionados, ainda que em concurso material não atingem o patamar máximo de 02 (dois) anos, declino a competência para Juizado Especial Criminal desta comarca.

Ciência à vítima e ao RMP.


Cumpra-se.


Brumado, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON VINÍCIUS GOMES NOGUEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001269-26.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Fabio Luiz De Souza Silva
Advogado: Daniel Wladson Viana Da Silva Lopes (OAB:BA36594)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Priscila Silveira Lima

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL

Processo nº 80001269-26.2020.805.0032

Vistos etc.

Remetam-se os autos à DEPOL, para cumprimento das diligências requeridas pelo RMP (Id nº. 82860401), no prazo de trinta dias.

Cumpridas as diligências, nova vista ao RMP.

Brumado, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON VINÍCIUS GOMES NOGUEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002155-69.2017.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Daelson Batista De Oliveira Junior
Reu: Igor Ferreira Câmara
Terceiro Interessado: João Francisco Chaves
Terceiro Interessado: Israel Ferreira De Azevedo Soares
Terceiro Interessado: Miralha (filha Da Vítima)
Terceiro Interessado: João Ferreira Brito
Terceiro Interessado: Ricardo Santos Souza
Terceiro Interessado: Delson Lima Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

DAELSON BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR e IGOR FERREIRA CÂMARA são acusados de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, IV do CP, fato em tese ocorrido em 08 de julho de 2017.

A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2017 e, desde então, não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição.

Os acusados apresentaram defesa por intermédio da Defensoria Pública, conforme id. 77947753.

É o relatório. Decido:

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