Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001924-42.2017.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Reu: Cézar Paulo De Morais Ribeiro
Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908)
Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado: Bruna Niedja Sampaio Da Silva (OAB:BA65132)
Testemunha: Elza Rodrigues Da Silva
Testemunha: Simone Cardoso Dos Santos
Testemunha: Dulcirene Lima Ribeiro
Testemunha: Luciana Leite Teixeira
Testemunha: Silezio Vasconcelos Meira
Testemunha: Joilson Dos Santos Flores
Testemunha: Joselito Rodrigues Silva
Testemunha: Vitalina Rosa De Araújo
Testemunha: Davi Da Silva Leite
Testemunha: Osvaldo Auditor
Testemunha: Davi Da Silva Leite
Terceiro Interessado: Ana Clara Lima Meira
Terceiro Interessado: Adevaldo Rocha Da Silva
Terceiro Interessado: Carina Ramos De Carvalho
Terceiro Interessado: Charles Mota De Oliveira
Terceiro Interessado: Cristina Dos Santos Queiroz
Terceiro Interessado: Daiane Dos Santos Meira Amaral
Terceiro Interessado: Deusimar Dos Santos Ferreira
Terceiro Interessado: Edna Silvana Costa Silva
Terceiro Interessado: Fernanda Lobo Coqueiro
Terceiro Interessado: Flávia Caires Meira
Terceiro Interessado: Graziele Barbosa Oliveira Santos Lima
Terceiro Interessado: Inês Meira Lima
Terceiro Interessado: Jossinara Dos Santos Rocha
Terceiro Interessado: Leandro Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Márcia Santos Furtuoso
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Santos Coqueiro
Terceiro Interessado: Mateus Mota Santos
Terceiro Interessado: Maurício De Souza Caires
Terceiro Interessado: Milton Fernandes Lima Júnior
Terceiro Interessado: Rogério Lobo De Barros
Terceiro Interessado: Sebastião De Oliveira
Terceiro Interessado: Antônio Márcio Lopes Soares
Autor: Sidney Vasconcelos Meira Júnior
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Autor: Jéssica Tuane Dos Santos Meira
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Autor: Natali Tauane Dos Santos Meira
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Autor: Maria Lucia Fernandes Dos Santos
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707)
Terceiro Interessado: Shirley Cristina Costa Da Silva
Terceiro Interessado: Leandro Silva
Terceiro Interessado: Railton Da Silva Martins

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 0001924-42.2017.8.05.0032

Com fundamento no Provimento CGJ/CCI - 06/2016 das Corregedorias do TJBA, pratico o seguinte ato ordinatório:

Apresentadas as razões recursais pelo apelante (ID 205872859) vista à Defesa para contrarrazões, conforme determinado no ID 203042325.

Brumado/BA, 13 de junho de 2022.

ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0003517-48.2013.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Jossiara Do Carmo Lima
Reu: Havailto Silva Souza
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

JOSSIARA DO CARMO LIMA e HAVAILTO SILVA SOUZA foram denunciados por posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10826/23) e por manterem animal da fauna silvestre em cativeiro sem autorização legal (art. 29, §1º, inc. III, da Lei 9605/98), fatos em tese ocorridos em 10/09/2013, nesta cidade.

Foi noticiado nos autos o falecimento do acusado Havailto Silva Souza. Contudo, ao ser oficiado, a Oficiala Substituta do Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais de Brumado certificou não ter localizado o respectivo registro de óbito. (id. 169481863)

Até o momento a denúncia não foi recebida.

É o breve relatório. DECIDO:

Não houve causa interruptiva da prescrição e o suposto delito ocorreu há mais de oito anos. O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes, de forma isolada, observa-se a seguinte situação:

01) Crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10826/23) – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em três anos, caso em que o prazo prescricional é de oito anos, regulado pelo art. 109, inc. IV, do CP.

02) Crime de manter animal da fauna silvestre em cativeiro sem autorização legal (art. 29, §1º, inc. III, da Lei 9605/98) – tem o limite de pena máximo, em abstrato, de um ano, em que o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP.

Dessa forma, verifica-se que já se operou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do fato e a data atual transcorreu prazo superior ao prescricional. Dispõe o art. 61 do CPP que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados, e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Determino que seja restituído à acusada Jossiara do Carmo Lima a fiança recolhida e os valores apreendidos, que encontram-se depositados judicialmente (id. 169481700), pois não restou provada a origem ilícita. Expeça-se alvará judicial.

Ao réu solto bastará a intimação da defesa técnica. A intimação pessoal somente é exigida em caso de sentença condenatória (art. 392, I, do CPP).

As armas e munições apreendidas terão o destino previsto na Lei nº. 10826/03.

P.R.I.C.

Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquive-se.

Brumado, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON VINÍCIUS GOMES NOGUEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0003427-45.2010.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Fabiano Aguiar Lisboa
Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015)
Terceiro Interessado: Andréia Feitosa Balbino Martins
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0001721-22.2013.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Sandra Da Silva Gomes
Advogado: Jose Carlos Barbosa Ferreira (OAB:BA34108)
Vitima: Aroldo Costa Castro
Advogado: Arivelton Tanajura Martins (OAB:BA28599)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA...

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