Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001879-43.2014.8.05.0032 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Brumado
Acusado: Sebastiao Da Silva Gomes
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001049-67.2020.8.05.0032 Adoção
Jurisdição: Brumado
Requerente: P. C. F.
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Requerente: N. A. M.
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Terceiro Interessado: P. A. D. S.
Requerente: I. A. D. S.

Intimação:

Vistos,

P. C. F. e N. A. M. ajuizaram a presente ação objetivando a adoção de P. A. dos S., cuja criança já se encontra sob a guarda de fato dos requerentes.

Narram na inicial, em síntese, que logo após o nascimento, a criança passou a ser cuidada pelo casal requerente, com o consentimento da mãe biológica, uma vez que esta não possuía condições de fazê-lo; os requerentes são pessoas idôneas; gozam de boa saúde física e mental; contam com recursos suficientes para criar e educar a criança; preenchem os requisitos legais estabelecidos no ECA. Fazem outras considerações e, ao final, requerem a citação da mãe biológica e a intimação do Ministério Público.

O pedido veio instruído com documentos pessoais dos requerentes; certidão de nascimento da criança; sentença procedente de guarda; termo de responsabilidade; declaração de consentimento da mãe biológica da criança; entre outros.

Dito isso, determino a citação da requerida I. A. DOS S. para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias.

Havendo contestação, abra-se vista para manifestação da parte autora.

Em seguida, ouça-se o MP.

Cópia deste despacho serve como mandado de citação/ofício.

Cumpra-se.

Brumado, data da assinatura digital.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001749-04.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Walter De Souza Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BA.

Processo: 8001749-04.2020.8.05.0032

Vistos etc.

Oficie-se à DEPOL para cumprimento das diligências requeridas pelo RMP, em até trinta dias.

Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, cientificando o RMP para fins de fiscalização do cumprimento das diligências.

Intime-se. Cumpra-se.

Brumado, data da assinatura eletrônica.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0002548-33.2013.8.05.0032 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Requerente: H. D. S. O.
Advogado: Arivelton Tanajura Martins (OAB:BA28599)
Requerido: A. F. C. S.
Menor: M. E. S. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUMADO


Processo: 0002548-33.2013.8.05.0032 - GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

REQUERENTE: HUMBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA

REQUERIDO: AGDA FRANCISCA CORDEIRO SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o extenso lapso temporal desde o o ajuizamento da ação, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para dizer, no prazo de cinco dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

P. Intime-se.

Cumpra-se.

Brumado, data da assinatura eletrônica.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001389-16.2017.8.05.0032 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Brumado
Autor Do Fato: P. V. P.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciada movido em face de P. V. P., nascido em 20/07/1999, pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155 do Código Penal.

Os autos foram migrados para o PJE e, ao serem intimados da migração, a DPE e o RMP requereram a extinção do processo, por prescrição, em virtude de o representado ter atingido 21 anos (ids. 173087630 e 177530635).

No essencial é o relatório. Decido:

Analisando os autos verifica-se que, atualmente, o representado possui mais de 21 anos de idade, fato que a teor dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos do ECA, extingue a possibilidade de aplicação e execução de medidas socioeducativas. Vejamos o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. APLICADA POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A teor do art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infrator que completar a idade de 21 anos será obrigatoriamente liberado da medida socioeducativa que esteja eventualmente cumprindo. 2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1872380/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)

Pelo exposto, declaro extinta a pretensão de aplicação de medida socioeducativa e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

P.R.I.C.

Brumado, data da assinatura eletrônica.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001659-74.2016.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Gilvaneia Barbosa Nascimento
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n° 0001659-74.2016.8.05.0032 – Ação Penal

Vistos etc.

GILVANEIA BARBOSA NASCIMENTO foi denunciada por desacato e ameaça, fatos em tese ocorridos em 07/02/2014, nesta cidade.

A denúncia foi recebida em 20/10/2016, na audiência em que a acusada aceitou os termos do SURSI proposto pelo MP, de modo que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 142413847-pág 1-2).

A CEAPA comunicou que a acusada não cumpriu os termos SURSI, razão pela qual, em 03/02/2017, o Representante do Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo e pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 142413851-pag. 1).

O processo foi migrado para o PJE e, ao serem intimados da migração, o Ministério Público e Defensoria Pública peticionaram requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ids. 176646113 e 180104630).

Ocorre que até o momento...

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