Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001020-41.2021.8.05.0032 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Dener Cesário Silva Machado
Deprecante: Vara Federal De Guanambi - Ba
Deprecado: Vara Criminal Da Comarca De Brumado - Ba
Autoridade: Ministério Público Federal (procuradoria)
Reu: Lourivaldo Da Cruz Teixeira
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:0026125/BA)
Reu: Cassia Aparecida Gomes De Azevedo
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Reu: Nilton Pereira Da Silva
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:0025590/BA)
Reu: Jaimi Farias De Carvalho
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:0025590/BA)
Reu: Deli Moreira Rebordoes Filho
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:0025590/BA)
Reu: Julio Cesar Cotrim
Advogado: Pedro Henrique Cotrim Goncalves (OAB:0180174/MG)
Reu: Ricardo Kirdeika Martins
Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:0013039/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Proc. nº 8001020-41.2020.805.0032 Carta precatória

Vistos, etc.

A presente carta precatória, oriunda da Subseção da Justiça Federal em Guanambi, teve por finalidade a inquirição da testemunha Dener Cesário Silva Machado sobre crimes descritos na Lei de Licitações, em tese cometidos por Lourivaldo da Cruz Teixeira, ex-prefeito de Pindaí, e outros sete denunciados.

Mesmo antes de iniciado o depoimento ocorreram intervenções, a meu ver desnecessárias e protelatórias, de advogados de alguns dos réus. Em seguida a testemunha foi contraditada por alguns deles, e as sucessivas intervenções, inclusive com a costumeira invocação de “prerrogativas” previstas no Estatuto da OAB, como se o Juiz não tivesse a prerrogativa/dever de conduzir o processo, contribuíram para que houvesse equívoco, de minha parte, no tocante ao parcial acolhimento dos fundamentos utilizados para a contradita. Em se tratando de processo penal, evidente que haveria de ser observado o disposto no art. 214 do respectivo Código, não se aplicando o disposto no art. 457 do CPC, como ocorreu. Consequentemente, correto seria tão somente consignar a contradita e a resposta da testemunha, e, no presente caso, inquiri-la mediante compromisso.

Nos termos do art. 563 do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Enfim, feita aquela ressalva, a carta precatória foi cumprida, pois foi tomado o tomado o depoimento da testemunha e o Juízo Deprecante lhe atribuirá o valor que entender justo.

Devolva-se a carta.

Intime-se.

Brumado, 01 de julho de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001337-39.2021.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Flagranteado: Thalisson Dos Santos Marques
Vitima: Kersia Dos Santos Marques
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL

Proc. nº 8001337-39.2021.8.05.0032 APF

Vistos, etc.

THALISON DOS SANTOS MARQUES foi preso em flagrante em 30 de junho, suspeito de ameaçar desferir golpes de faca na irmã Kersia dos Santos Marques, bem como por portar faca e uma possível arma de fogo improvisada, composta de cano, cartucho calibre.38 e prego que serviria como percussor da espoleta. Consta, ainda, que ele teria violado medidas protetivas de urgência já concedidas à referida vítima.

Foram ouvidos dois policiais militares e a vítima; esta afirmou que ontem, por volta de 9h, o referido irmão lhe desferiu soco na orelha e golpe de sandália no braço, e, de faca em punho, ameaçou matá-la se ela acionasse a polícia; disse que em outras oportunidades foi por ele agredida, e já havia obtido medidas protetivas de urgência; acrescentou que ele usa drogas ilícita e bebida alcoólicas. Os fatos teriam ocorrido na residência situada no Bairro Apertado do Morro, I, em Brumado.

Perante a autoridade policial o ora custodiado negou ter agredido fisicamente a irmã; admitiu tê-la xingado; confessou que portava a suposta arma de fogo para defender-se de uma pessoa que em outra oportunidade lhe desferiu vários golpes de faca.

Por intermédio do Defensor Público ele pediu que não seja homologado o APF, e que lhe seja concedida liberdade provisória; argumentou inexistiu prova de intimação acerca da concessão de MPU; acrescentou que o objeto apreendido não funcionaria como arma de fogo, e fez outras considerações.

Foi certificado que ele responde por roubo majorado, ameaça e lesão.

É o relatório.

Diante dos depoimentos, auto de apreensão e outros documentos não vislumbro ilegalidade na prisão. O ora custodiado estava em situação de flagrância, de modo que homologo o APF.

Deixo registrado que nessa data serão movimentadas as duas ações penais em que ele figura como réu.

Designo audiência de custódia para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 05 de julho (segunda-feira), às 10h, e determino:

1) junte-se prova de que ele foi intimado da concessão das medidas protetivas de urgência;

2) junte-se cópia integral do depoimento que ele prestou à autoridade policial, pois o respectivo termo veio incompleto, e nota-se repetição do termo de depoimento da vítima Kérsia;

3) intime-se o custodiado e oficie-se à autoridade policial, para que ele esteve em condições de ser ouvido por videoconferência;

4) N. RMP e DPE.

Intime-se.

Brumado, 01 de julho de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0000169-75.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Heliatrisse Lisboa Rocha Gomes
Advogado: Hyara Tercia Rocha (OAB:0053573/BA)
Advogado: Lilian Canguscu Dos Santos (OAB:0047372/BA)
Terceiro Interessado: Givaldo Batista Caires
Terceiro Interessado: Julinda Santos Nogueira
Terceiro Interessado: Valdinei Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: Marcelo Amaral Silva
Terceiro Interessado: Depol
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de...

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