Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Julho 2022
Gazette Issue3137
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0003110-81.2009.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Perivaldo De Souza Lisboa Filho
Reu: Erielton Da Silva Chaves
Terceiro Interessado: Lindomar Dias Vieira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS

Processo nº 0003110-81.2009.805.0032

SENTENÇA

Vistos, etc.

PERIVALDO SOUZA LISBOA FILHO foi denunciado por furto qualificado, e ERIELTON DA SILVA CHAVES por receptação qualificada, fatos em tese ocorridos em 30 de outubro de 2009, por volta de 3h30, figurando como vítima a Padaria Pérola, situada em Brumado, de onde o primeiro subtraiu leite, bombons, cartões de recarga, R$ 220,00 e outros bens.

A denúncia foi recebida em 10 de março de 2010. Desde então não ocorreu nossa interrupção da prescrição.

Foi decretada a prisão preventiva de Perivaldo, mas em 10 de outubro de 2012 ele foi solto.

Ambos foram citados e apresentaram resposta à acusação.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui três. Em junho de 2021 foi instalada a Segunda Vara Cível, que ainda não possui Juiz titular.

A pena prevista para o crime mais grave (receptação qualificada) varia de três a oito anos de reclusão, caso em que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em doze anos (CP, art. 109, III). Forçoso reconhecer, portanto, que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.

Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados acima mencionados.

Eles estão soltos em relação a esse processo, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Brumado/BA, 05 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0002289-67.2015.8.05.0032 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Brumado
Requerente: Dt Brumado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Acusado: Ronilson Vieira Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000145-37.2022.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerido: J. S. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: S. L. B. R.
Autoridade: D. B.

Intimação:

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO


Processo nº. 8000145-37.2022.8.05.0032

Vistos etc.

S.L.B.R. requereu aplicação de medidas protetivas em face de J.S.L., residente em brumado, por fatos ocorridos, em tese, em 23 de janeiro de 2022. A vítima informou, em resumo: que conviveu com o acusado por cerca de dois anos; não tiveram filhos; o relacionamento começou a desmoronar nos últimos três meses, após o requerido passar a fazer uso excessivo de álcool e possivelmente de drogas; houve diversas agressões físicas e verbais; J. já foi preso em flagrante, numa ocasião em que a agrediu com um soco no olho; na data dos fatos sofreu agressões físicas e diversos xingamentos, além ameaças de morte, tendo o agressor se utilizado de facas para dizer que a mataria. Por fim, disse que já sofreu um aborto em decorrência das agressões sofridas e teme por sua integridade física. Fez outras considerações e pediu medidas protetivas.

O agressor admitiu já ter sido preso, por ter, segundo ele, “perdido a cabeça”, e agredido a namorada. Disse que, por motivo de ciúme, na data dos fatos, tiveram novo desentendimento, ocasião em que segurou a vítima pelos braços, deixando hematomas pelo fato dela ser branca. Negou os xingamentos e ameaças de morte.

O pedido veio instruído com termos de declarações da vítima, requerimento das medidas protetivas, termo de interrogatório, documentos pessoais e laudo de lesões corporais, constando que a ofendida apresentava hematomas em diversas partes do corpo.

Foi juntada certidão de antecedentes criminais do requerido.

É o relatório. DECIDO.

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". As medidas têm por finalidade, entre outras, resguardar a integridade física ou psíquica da vítima, impedir a reiteração das práticas criminosas e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Na hipótese, as narrativas indicam que a vítima, há tempos, vem sofrendo em razão da violência do companheiro. Ainda que tal fato não esteja suficientemente demonstrado, entendo ser prudente que o suspeito mantenha-se afastado com o fim de evitar danos de difícil reparação, já que existe o temor de que as ameaças possam culminar em delito mais grave.

Toda conduta que ofenda ou represente ameaça à integridade mental ou à saúde física da pessoa no âmbito doméstico é considerada violência doméstica, e no presente caso está suficientemente configurada hipótese autorizadora da aplicação das medidas protetivas previstas no referido diploma legal. Nos termos do art. 6º da Lei 11.340/06, “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 22 e incisos da Lei 11.340/06, CONCEDO as medidas protetivas de urgência a seguir indicadas, que deverão ser cumpridas pelo requerido, sob pena de prisão preventiva (CPP, art. 313, III) e cometimento do crime previsto no art. 24-A da referida lei:

Manter-se distante da vítima por, no mínimo, trezentos metros, não frequentar os mesmos lugares que a vítima e seus familiares, nem com eles ter contato, por qualquer meio.

Intime-se o agressor.

Ciência à vítima e ao MP.

Transcorridos cinco dias, se nada for requerido, arquivem-se os autos, ficando mantidas as medidas protetivas.

O processo deve tramitar em segredo de justiça.

Brumado/BA, 13 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

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