Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição3126
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000791-47.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: A. S. D. B.
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Advogado: Cilas Barreto Dias (OAB:BA57688)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

ALDÉCIO SOARES DE BRITO e CHARLES HENRIQUE GOMES DA SILVA, vulgo “GOIANO”,

Segundo a denúncia, no dia 8 de março de 2022, por volta das 16h30, na Rua José Batista da Silva, n. 183, Bairro Monsenhor Fagundes, em Brumado, os ora réus, agindo em concurso com uma pessoa ainda não identificada, mediante grave ameaça perpetrada pela utilização de arma de fogo, mantiveram as vítimas sob seu poder, restringindo-lhes a liberdade, ocasião em que subtraíram, para si, bens de propriedade de José Rubevaldo Lopes Barbosa, Amanda Souza Santos, Eulla Lima dos Santos Barbosa, Sonia Maria Lima dos Santos Barbosa e Simara de Souza Santos.

Nas condições de tempo e local acima especificadas, um dos agentes delitivos tocou a campainha da residência fazendo-se passar por servidor da prefeitura, munido de prancheta e caneta, dizendo que estava em trabalho de censo municipal e precisava fazer algumas perguntas. Quando a porta foi aberta ele mostrou uma arma de fogo na cintura e anunciou o assalto, fazendo sinal para que os outros dois agentes também ingressassem no imóvel, ocasião em que, de pronto, renderam todas as pessoas ali presentes, sendo elas Simara de Souza Santos, Sonia Maria Lima dos Santos Barbosa, Amanda Souza Santos e Eulla Lima dos Santos Barbosa. Um dos agentes se encarregou de submeter ao seu poder as vítimas Simara de Souza Santos, Sonia Maria Lima dos Santos Barbosa e Amanda Souza Santos, as quais ficaram sob restrição de liberdade na sala da casa, enquanto os outros dois agentes exigiram que Eulla Lima, por ser a filha do dono da casa, lhes indicasse os locais da residência em que havia bens e dinheiro, notando-se, da fala do autor, que conhecia os moradores do local e a divisão dos cômodos, procurando pelo quarto de Rubens, o dono da casa, dizendo saber que ali haveria um cofre com arma e dinheiro.

Ao serem direcionados por Eulla Lima ao quarto buscado, passaram a procurar por objetos de interesse, no que arrombaram duas cômodas cuja gaveta tinha fundo falso, por saber que nela haveria bens de valor, os quais, de fato, foram encontrados. Vários móveis e armários também foram vasculhados, de modo que recolheram uma espingarda calibre 12, dinheiro e joias de alto valor comercial, bem como relógios, óculos, perfumes, roupas e aparelhos eletrônicos. Ao voltarem para a sala onde as demais vítimas estavam em restrição de liberdade, três aparelhos celulares das ofendidas foram jogados na piscina e um foi recolhido pelos agentes delitivos, sendo igualmente subtraído. Ao final, sob grave ameaça, impuseram que as vítimas entrassem no banheiro e se trancassem, ao passo em que empreenderam fuga usando o veículo HB20S, cor marrom, de propriedade da vítima Eulla Lima, placa PZM3C60, que estava estacionado na garagem da casa.

Ao total, consta que foram levados, além do veículo HB20S, uma arma de fogo calibre 12; valor em espécie no montante de R$ 1.300,00; diversas joias avaliadas inicialmente em R$ 300.000,00; diversas peças de vestuário (camisas); 77 folhas de cheques cujos valores, somados, totalizam mais de R$ 500.000,00; um relógio de pulso marca Michael Kors; um smartwatch marca Apple; e uma sacola pequena da marca Arezzo contendo mais joias (um brinco, um anel de brilhantes e um anel de ouro).

Após a fuga dos autores do fato, as vítimas pediram ajuda à polícia, que deu início às diligências para encontrá-los. Conforme consta, o veículo HB20S, subtraído na ação, foi avistado descendo a Serra do Saco, o que fez com que o CICOM mobilizasse guarnição da CIPT RONDESP para ir ao seu encalço. Após perseguição pela BR 135, foi alcançado e parado nas proximidades do Povoado Baraúna, zona rural de Barreiras. No veículo estava o denunciado Aldecio Soares de Brito, acompanhado de sua esposa e filha. Quando indagados, disseram de modo uníssono que no carro também estava a pessoa conhecida como “Goiano”, o qual posteriormente foi identificado como Charles Henrique Gomes da Silva, ora denunciado, que, momentos antes, teria saído do carro e fugido mato adentro, logrando evadir sem ser pego pela polícia.

Revistando o veículo, a guarnição encontrou um cartucho intacto de calibre 12 e uma parte pequena das joias roubadas, aparelhos eletrônicos e documentos que foram reconhecidos como de propriedade das vítimas, conforme termo de reconhecimento de objetos às fls. 24-26 do IP, restando inequívoca a propriedade, uma vez que apresentaram fotos antigas portando os bens. A

Segundo a denúncia, o veículo subtraído foi parado na cidade de Barreiras por volta das 23h30, sendo que a fuga dos agentes se deu às 16h45 do mesmo dia (conforme imagem da câmera de segurança à fl. 170), de modo que entre a consumação do delito e a captura foram percorridos aproximadamente 568km, num lapso de apenas 7h (sete horas), insuficiente para que houvesse a tradição do veículo a terceiros.

Adicionalmente, na perícia realizada no local do crime, foram coletadas impressões digitais em áreas sabidamente tocadas pelos autores do crime, a exemplo da prancheta e caneta utilizadas como ardil para entrar no imóvel, e dos puxadores das cômodas arrombadas pelos autores, dentre outros espaços. Da análise dactiloscópica, com laudo acostado aos autos, identificou-se que a marca de impressão digital coletada na cena do crime era idêntica à do acusado Charles Henrique Gomes da Silva, vulgo “Goiano”, que, segundo o próprio imputado Aldecio Soares, também estava no veículo subtraído momentos antes da abordagem policial em Barreiras.

Aprofundando as investigações, a autoridade policial, mediante autorização judicial, obteve acesso às ERBs da linha telefônica móvel de Charles Henrique Gomes, obtendo-se da operadora de telefonia os dados que subsidiaram a confecção do relatório de inteligência juntado aos autos, o qual informa que, no dia do crime, o terminal móvel em referência, horas antes do assalto, se conectou, em sequência, às estações das cidades de Barreiras, Cristópolis, Paramirim e Brumado, além de que, após o assalto, verificou-se o retorno do TMC no sentido inverso, comunicando-se com as torres de comunicação instaladas em Brumado, Paramirim e Barreiras, demonstrando que os denunciados, agindo em concurso de agentes, vieram a Brumado com o objetivo específico de praticar este roubo, retornando, logo em seguida, a Barreiras.

Ademais, as imagens de câmeras de segurança revelam que os agentes delitivos chegaram ao local do crime conduzindo um veículo Polo, de cor branca, sem placa, cujas características são idênticas ao que foi utilizado em homicídio no Município de São Desidério, ocorrido em fevereiro de 2022, em cujo inquérito policial ambos os denunciados também figuram como suspeitos, aliados, naquele crime, também a um terceiro agente.

É o relatório.

Diante dos depoimentos, fotografias, auto de apreensão, relatório, laudo e outros documentos, recebo a denúncia, que contém os requisitos descritos no art. 41 do CPP, e determino a citação dos acusados para que apresentem resposta em até dez dias.

Embora o acusado Aldécio, por meio de advogado, tenha antecipado a resposta, observo que do instrumento de mandato consta que o advogado recebeu poderes para atuar em processo diverso, ou seja, auto de prisão em flagrante lavrado em Barreiras. O objetivo da citação é garantir que o réu tenha plena ciência do teor da acusação, o que ainda não se verifica no presente caso.

Portanto, determino que o acusado Aldécio, que foi capturado em outro Estado e encontra-se preso, seja pessoalmente citado. Em sendo o caso, o ilustre advogado, juntando instrumento de mandato com poderes para atuar na presente ação, poderá ratificar a resposta.

O acusado CHARLES HENRIQUE GOMES DA SILVA, que encontra-se em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de vinte dias.

Intime-se.

Brumado, 28 de junho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001180-13.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Antonio Carlos Santos Silva
Terceiro Interessado: Valdemar Bittencout Da Silva
Terceiro Interessado: Fabricio Silva Rodrigues
Terceiro Interessado: Valdirene Bittencourt Da Silva
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n° 0001180-13.2018.8.05.0032

Vistos etc.

ANTÔNIO CARLOS SANTOS SILVA, vulgo “Barragem”, foi denunciado pela pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I (revogado pela Lei nº 13.654 de 2018, mas...

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