Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2021
Número da edição2847
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DECISÃO

0001172-65.2020.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Roberto Moreira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

VARA CRIMINAL

Proc. nº 0001172-65.2020.805.0032 - Ação penal

DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA

Vistos, etc.

ROBERTO MOREIRA ALVES encontra-se preso preventivamente e denunciado por tráfico de drogas, fato em tese ocorrido em 14 de março de 2020, por volta de 12h30, em sua residência situada na Rua Aparecida, nº 30 - Bairro São Félix, em Brumado.

Conforme ID 78434696 ele foi citado, apresentou resposta à acusação e a denúncia foi recebida; contudo, o processo foi suspenso em virtude da instauração de incidente de insanidade mental.

De acordo com o laudo juntado aos autos do mencionado incidente (Proc. 0001826-52.2020.805.0032), por ocasião do crime em tese cometido o ora denunciado não apresentada doença mental, e tinha plena capacidade de entendimento; os peritos constataram mero transtorno mental devido ao uso de múltiplas drogas. Nessa data foi homologado o referido laudo.

Dando continuidade à ação penal designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 16 de junho de 2021 (quarta-feira), às 9h30, e determino:

1- Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, instruindo-as sobre como ingressarem na sala virtual de audiências. Os militares deverão ser requisitados, recebendo a mesma orientação;

2 - junte-se o laudo definitivo sobre as drogas.

N. RMP e DPE.

As partes ficam cientes de que as alegações finais, orais ou escritas, deverão ser apresentadas em audiência, para que a sentença seja prolatada no ato.

Por fim, considerando o tempo que o réu está preso, a provável pena na hipótese de condenação, que ele reside nessa cidade, e, ainda as medidas necessárias para se evitar a COVID-19, determino sua desinternação do HCTP e substituo sua prisão preventiva pelas seguintes medidas, que deverão ser cumpridas sob pena de redecretação:

a) não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial;

b) comparecer à audiência acima mencionada.

Cópia dessa decisão serve de termo de compromisso e alvará de soltura em benefício de ROBERTO MOREIRA ALVES, natural de Brumado, nascido aos 8 de julho de 1984, RG 1123071241 SSP BA, filho de Severiano Moreira da Silva e Cleusa Silva Sá, residente na rua Aparecida, 30 - Bairro São Félix - Brumado.

Intime-se.

Brumado, 23 de abril de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0000479-81.2020.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Brumado
Autoridade: Delegacia De Policia De Brumado
Flagranteado: Gracivaldo Amorim De Souza
Vitima: Veronica Leal Dias
Advogado: Juliana Caires Souza Mota (OAB:0031874/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000679-15.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Investigado: Cláudio José De Souza
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:0064810/BA)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:0064707/BA)
Vitima: Marilanda Amorim Aguiar
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Retornem os autos à DEPOL, para que a autoridade policial, em até quinze dias, cumpra a diligência requerida pelo Ministério Público.

Transcorrido o prazo, certifique-se.

Intime-se.

Brumado, 22 de abril de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000751-02.2021.8.05.0032 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Brumado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Brumado - Ba
Reu: Adonai Santos Dias
Vitima: Atila Alves Gomes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Raquel Glória Silva Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc. ADONAI SANTOS DIAS foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, fato em tese ocorrido em 28 de março de 2021, por volta de 18h40, em uma travessa situada na Vila Presidente Vargas – Brumado, figurando como vítima Átila Alves Gomes. Diante dos depoimentos e outros documentos recebo a denúncia e, com fundamento no art. 406, do CPP, determino a citação do acusado para apresentar resposta em dez dias. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP.

Intime-se. Brumado, 23 de abril de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8000678-30.2021.8.05.0032 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Brumado
Requerente: A. S. R.
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:0064810/BA)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:0064707/BA)
Requerido: O. N.
Advogado: Bruna Niedja Sampaio Da Silva (OAB:0065132/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: V. C. L. -. E.

Intimação:

Ficam as partes intimadas do teor do Despacho/Decisão prolatado no dia 23/04/2021. O conteúdo estará disponível no Diário Eletrônico do dia 26/4/2021. Considera-se publicado no dia 27/4/2021.

"(...)É o relatório. Decido:

O CPC estabelece:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

No presente caso, em virtude da reação do requerido ao ser intimado da concessão das medidas protetivas de urgência, provavelmente a vítima vislumbra a possibilidade de ele descumprir a determinação relativa aos alimentos. Embora os alimentos se destinem a ela e à filha do casal, para se evitar transtorno relativo ao recebimento dos valores defiro o pedido e determino que seja oficiado ao RH da empresa Viação Catarino, para que, sob pena de crime de desobediência, desconte mensalmente, a partir da primeira remuneração do Sr. O. N., a contar do protocolo do ofício, o equivalente a meio salário-mínimo. Logo em seguida a empresa deverá transferir os valores para a conta acima descrita, de titularidade da vítima.

...

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