Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Setembro 2020
Gazette Issue2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 27 de agosto de 2020

0000556-71.2012.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Elias Alves Ataíde

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Vítima(s): Wendell Cotrim De Castro

Advogado(s): Zeferino Angelo Teixeira Junior

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

Processo n° 0000556-71.2012.805.0032

SENTENÇA

Vistos etc.

Elias Alves Ataíde foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato em tese ocorrido em 14/11/2011.
A denúncia foi recebida em 1º/08/2012. Até o momento não sobreveio sentença.
A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição e informou que o acusado tem setenta anos e, por isso, enquadra-se na redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115, do CP.

É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três.
A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 1º/08/2012, portanto, há mais de oito anos. O delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em quatro anos, caso em que o prazo prescricional é de oito anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já decorreu tempo superior. Além disso, o denunciado é maior de setenta e, nesse caso, conforme prevê o art. 115, do CP, os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o acusado era, na data da sentença, maior de setenta anos. Assim, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal...

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