Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 07 de agosto de 2020

0000037-86.2018.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Paulo Sérgio De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Dina Dias Da Silva

Sentença: Vistos etc.
Paulo Sérgio de Oliveira foi denunciado por lesão corporal leve e ameaça, no âmbito das relações domésticas, fatos em tese ocorridos em 03/02/2013.
A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2018, mais de cinco anos após os fatos. Até o momento não sobreveio sentença.
É o breve relatório. DECIDO:
Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três.
O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação:
1) Ameaça – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que
o prazo prescricional é de três anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
2) Lesão corporal em situação de violência doméstica - considerando a pena máxima, em abstrato, de três anos, tem o prazo prescricional de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de três meses, em razão de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Não incidiria atenuante ou agravante. Não haveria causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em três meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia já transcorreu prazo superior ao prescricional.
Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar...

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