Sentença: Vistos etc. Paulo Sérgio de Oliveira foi denunciado por lesão corporal leve e ameaça, no âmbito das relações domésticas, fatos em tese ocorridos em 03/02/2013. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2018, mais de cinco anos após os fatos. Até o momento não sobreveio sentença. É o breve relatório. DECIDO: Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três. O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação: 1) Ameaça – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que o prazo prescricional é de três anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). 2) Lesão corporal em situação de violência doméstica - considerando a pena máxima, em abstrato, de três anos, tem o prazo prescricional de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de três meses, em razão de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Não incidiria atenuante ou agravante. Não haveria causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em três meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia já transcorreu prazo superior ao prescricional. Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar...
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