Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA Processo n° 0000766-83.2016.805.0032 SENTENÇA Vistos etc. Claudenor Batista Maia foi denunciado por lesão corporal leve e ameaça, no âmbito das relações domésticas, fatos em tese ocorridos em 09/02/2016. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2017. Até o momento não sobreveio sentença. É o breve relatório. DECIDO: Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 16/06/2017, portanto, há mais de três anos. O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação: 1) Ameaça – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que o prazo prescricional é de três anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). 2) Lesão corporal em situação de violência doméstica - considerando a pena máxima, em abstrato, de três anos, tem o prazo prescricional de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de três meses, em razão de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Não incidiria atenuante ou agravante. Não haveria causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em três meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao prescricional. Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena". Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus...
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