Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Julho 2020
Número da edição2666
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 28 de julho de 2020

0001449-81.2020.805.0032 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): Delegacia De Policia De Brumado

Reu(s): Paulo Vilas Boas Praxedes

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA
Proc. n° 0001449-81.2020.805.0032 APF
Vistos, etc.
Paulo Vilas Boas Praxedes é acusado de furto qualificado e corrupção de menores, fatos em tese ocorridos em 30 de maio de 2020, por volta de 16h, em Brumado.
Nos autos da respectiva ação penal — Proc. 0001649-88.2020.805.0032 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2020 (quarta-feira), às 9h30.
Conforme certidão de fl. 28, o ora acusado, embora tecnicamente primário, respondeu ou responde a vários processos, em especial por atos análogos a crimes contra o patrimônio. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A prisão correu há menos de sessenta dias, e a audiência será realizada por videoconferência para evitar excesso de prazo. O pedido de revogação da prisão será reapreciado na sentença, que será prolatada ao final da audiência acima indicada. Por esses fundamentos indefiro o pedido de fl. 47.
Após intimações, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
Brumado/BA, 28 de julho de 2020.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito

0000766-83.2016.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Claudenor Batista Maia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Simone Teixeira Santos

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

Processo n° 0000766-83.2016.805.0032

SENTENÇA

Vistos etc.

Claudenor Batista Maia foi denunciado por lesão corporal leve e ameaça, no âmbito das relações domésticas, fatos em tese ocorridos em 09/02/2016.
A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2017. Até o momento não sobreveio sentença.

É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três.
A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 16/06/2017, portanto, há mais de três anos. O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação:
1) Ameaça – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que
o prazo prescricional é de três anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
2) Lesão corporal em situação de violência doméstica - considerando a pena máxima, em abstrato, de três anos, tem o prazo prescricional de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de três meses, em razão de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Não incidiria atenuante ou agravante. Não haveria causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em três meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao prescricional.
Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar que no âmbito do Ministério
Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena".
Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus...

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