Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 13 de julho de 2020

0001909-44.2015.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Sousa Filho

Advogado(s): Michel Porto Ferreira

Vítima(s): Lucidalva Fernandes Costa

Sentença: Processo n° 0001909-44.2015.805.0032

SENTENÇA

Vistos etc.

José Sousa Filho foi denunciado por lesão corporal no âmbito das relações domésticas, fato em tese ocorrido em 24/07/2015.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2017. Até o momento não sobreveio sentença.

É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui três.

O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 20 de abril de 2017, portanto, há mais de três anos. O delito de Lesão corporal em situação de violência doméstica, considerando a pena máxima, em abstrato, de três anos, tem o prazo prescricional de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de três meses, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis. Não incidiria atenuante ou agravante. Não haveria causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em três meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao prescricional.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar que no âmbito do Ministério
Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena".

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da
prescrição. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Sem custas.

P.R.I.C. Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.

Brumado/BA, 13 de julho de 2020.

Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito

0000429-94.2016.805.0032 - Ação Penal
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