Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 14 de julho de 2020

0000166-09.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 2439769-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Aparecido Gomes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Maria Marta Rosa Da Silva

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA

Processo n° 0000166-09.2009.805.0032

SENTENÇA

Vistos etc.

Aparecido Gomes da Silva foi denunciado por lesão corporal no âmbito das relações domésticas, fato em tese ocorrido em 18/01/2009.

Em 11/02/2009 a denúncia foi recebida (fl. 26). Até o momento não foi prolatada sentença.

É o breve relatório. DECIDO:

Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em tela tem o limite de pena máxima, em abstrato, fixada em três anos, caso em que o prazo prescricional é de oito anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já decorreu tempo superior . Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CPB, e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas.

P.R.I.C.

Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.

Brumado/BA, 14 de julho de 2020.


Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito

0001285-39.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 2035178-8/2008, 2085804-5/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jobeti Costa Da Rocha

Advogado(s): Assistência Judiciária Municipal de Brumado/Ba, Flávia Caires Meira

Reu Absolvido(s): Paulo Pedro Magalhães Santos
Vítima(s): Lourival Dos Santos Coqueiro, Renivaldo Silveira Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Santos Costa

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA


Processo n° 0001285-39.2008.805.0032

SENTENÇA

Vistos etc.

Jobeti Costa da Rocha foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, pela prática de furto qualificado.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 05/11/2013.
O executado não cumpriu a pena, nem pagou a pena de dias-multa.

É o breve relatório. DECIDO:

Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que a pena de um ano tem o prazo prescricional de três anos, regulados pelo artigo 109, inciso do CP.

No presente caso, entre o trânsito em julgado até o dia de hoje já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

Pelo exposto, em razão da prescrição da pretensão executória, declaro extinta a punibilidade do condenado, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.

Em relação à pena de dez dias-multa, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2013, e o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional começou a correr em 01/01/2014, portanto, há mais de...

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