Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 27 de março de 2020

0005026-48.2012.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Everaldo Pereira Santos

Vítima(s): V. S. R.

Sentença: Vistos etc.

Everaldo Pereira Santos foi acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, fatos em tese ocorridos em 10/08/2012.
Até o momento a denúncia não foi recebida.

É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui dois.
Não houve interrupção da prescrição, e os fatos ocorreram em 10 de agosto de 2012, portanto, há mais de sete anos.
O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes, deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação:
1) Ameaça – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em seis meses, caso em que
o prazo prescricional é de três anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
2) Lesão corporal em situação de violência doméstica – considerando a pena máxima, em
abstrato, de três anos, o prazo prescricional é de oito anos. Ocorre que, se ele fosse julgado, se não absolvido, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de sete meses, em razão de um circunstância judicial desfavorável. Não incidiria atenuante ou agravante. Não há causa de diminuição ou causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em sete meses, situação em que o prazo prescricional é de três anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,VI, do CP, pois entre a data do fato e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao prescricional.
Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, é importante destacar que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM)...

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