Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2607
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 26 de março de 2020

0000937-89.2006.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jailson De Sena Silva, Orlando Fonseca Dos Anjos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Vistos, etc.

Jailson de Sena Silva e Orlando Fonseca dos Anjos foram denunciados pelos delitos de roubo majorado e furto qualificado, fatos em tese ocorridos em 1º/03/2006.
A denúncia foi recebida em 03/05/2006 (fl. 02). Até o momento não sobreveio sentença.
É o breve relatório. DECIDO:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, e atualmente possui dois.
A última interrupção da prescrição ocorreu em 03 de maio de 2006, portanto, há mais de treze anos.
O art. 119, do CP prevê que a extinção da punibilidade pela prescrição, em concurso de crimes,
deve incidir sobre cada um isoladamente. Ao analisar os crimes supostamente praticados, de forma isolada, observa-se a seguinte situação:
1) Furto qualificado – tem o limite de pena máximo, em abstrato, fixado em oito anos, caso
em que o prazo prescricional é de doze anos, regulados pelo artigo 109 e inciso do CP. No presente caso, já decorreu tempo superior. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
1) Roubo majorado – o prazo prescricional é de vinte anos, considerando a pena máxima, em
abstrato, de quinze anos. Ocorre que, se eles fossem julgados, se não absolvidos, a provável pena seria dosada da seguinte forma: pena-base de cinco anos e quatro meses, em razão das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis. A confissão seria irrelevante, de modo que não incidiria atenuante. Inexiste agravante ou causa de diminuição. Não há causa de aumento. Dessa forma, a pena seria fixada em cinco anos e quatro meses, situação em que o prazo prescricional é de doze anos. Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu prazo superior ao...

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