Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0002681-02.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: G. D. S. P.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000090-04.2017.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Luís Paulo Vieira Leite
Vitima: Cristiane De Jesus Moura
Terceiro Interessado: Maria Cristina De Jesus
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

LUIS PAULO VIEIRA LEITE é acusado de lesão corporal em contexto de violência doméstica, fato em tese ocorrido em 02 de dezembro de 2016, em Brumado, figurando como vítima CRISTIANE DE JESUS MOURA.

A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2017 e, desde então, não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição.

É o breve relatório. Decido.

Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.

A pena prevista para o crime em questão varia de três meses a três anos, prescrevendo em oito anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Todavia, analisando o critério trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do CP, nota-se que, em caso de eventual condenação, a pena imposta ao acusado não ultrapassaria dois anos. O lapso transcorrido desde o recebimento da denúncia é de mais de cinco anos, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, com base no art. 109, V do CP.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal “com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura) e 109, V, do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Ele está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).

Sem custas.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos.

Brumado, 08 de dezembro de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0000820-78.2018.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Luciano Oliveira Souza
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Claudete Matos Souza

Intimação:

Processo nº 0000820-78.2018.8.05.0032

Vistos, etc.

LUCIANO OLIVEIRA SOUZA, é acusado de lesão corporal, art. 129, paragrafo 9°, fato em tese ocorrido em 28 de janeiro de 2018.

A denúncia foi recebida em 20 de março de 2019. Desde então não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição.

É o breve relatório. Decido:

Deixo registrado que assumi a titularidade nessa vara em março de 2011. Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e até em outra Comarca. De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui três.

A última interrupção da prescrição ocorreu em 20 de março de 2019, portanto, há mais de três anos.

Se não absolvido, considerando o critério trifásico, previsto no art. 68 do CP, verifica-se que a pena não seria superior a onze meses.

Portanto, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao prescricional.

Não obstante o disposto na Súmula 438, do STJ, deixo registrado que no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia foi criado um Conselho (CONCRIM) formado por Procuradores e Promotores de Justiça, com o objetivo de promover uma integração nas diretrizes de atuação dos seus membros da área criminal, por meio de posicionamentos institucionais não vinculante. O mencionado Conselho aprovou o Enunciado nº 12, que trata da possibilidade de o MP arquivar o inquérito policial ou outras peças de informação, e de requerer o reconhecimento da extinção da ação penal "com fundamento na provável superveniência da prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena".

Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.

Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado.

Ele está solto, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).

Transcorrido o prazo recursal, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Sem custas.

Brumado/BA, 07 de dezembro de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO

0004065-63.2019.8.05.0032 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: Josafa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT